Regimento

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REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ANTROPOLOGIA SOCIAL (MESTRADO E DOUTORADO)
DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL


Regimento aprovado em 11 de novembro de 2022 pelo Conselho do Programa de Pós-Graduação em Antropologia Social (PPGAS) e homologado pela Câmara de Pós-Graduação (CAMPG) da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) em 07 de março de 2023, através da Resolução CAMPG/235/23, em conformidade com o Estatuto Geral da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), a Resolução 10/2014 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), que dispõe sobre o sistema de Pós-Graduação stricto sensu desta Universidade, e o Regimento Interno do Instituto de Filosofia e Ciências Humanas (IFCH), unidade acadêmica que sedia o Programa.



CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS


Art. 1º O Programa de Pós-Graduação em Antropologia Social (PPGAS) tem como objetivo geral proporcionar formação e desenvolvimento de pesquisas em nível de pós-graduação stricto sensu, Mestrado e Doutorado, na área de Antropologia Social.
Parágrafo único. São objetivos específicos do PPGAS:
I – formar profissionais com qualificação para o exercício da docência, da pesquisa acadêmica e não acadêmica, gestão e administração de políticas públicas e competências afins com visão pluralista e responsabilidade social;
II – contribuir para a manutenção, desenvolvimento e aprimoramento do conhecimento científico da Antropologia Social;
III – oferecer ambientes propícios para o crescimento profissional de docentes e discentes por meio de núcleos, grupos e redes de cooperação em pesquisa e promoção de eventos científicos nacionais e internacionais;
IV – estabelecer e consolidar relações acadêmicas com instituições de ensino e pesquisa do país e do exterior por meio de intercâmbio de docentes e discentes;
V – planejar e gerenciar recursos humanos, eventos e materiais, editar e editorar publicações e prestar assessoria técnica para o desenvolvimento da ciência e do conhecimento antropológico na interlocução entre academia e sociedade em escalas local, regional, nacional e internacional.



CAPÍTULO II – DA ADMINISTRAÇÃO


Art. 2º A administração do PPGAS é constituída por:
I – Conselho de Pós-Graduação;
II – Comissão de Pós-Graduação;
III – Coordenação.
Parágrafo único. A Coordenação é composta pelo(a) Coordenador(a) e, na sua ausência, pelo(a) Coordenador(a) Substituto(a).

Art. 3º O Conselho de Pós-Graduação é constituído pelos(as) docentes do PPGAS pertencentes ao quadro funcional da UFRGS e pela representação discente na razão de 1 (um[a]) discente para cada 5 (cinco) docentes com assento no Conselho.
Parágrafo único. Docentes credenciados(as) no PPGAS não pertencentes ao quadro funcional da UFRGS participam do Conselho de Pós-Graduação sem direito a voto.

Art. 4º O Conselho de Pós-Graduação reúne-se por convocação da Coordenação do PPGAS ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus(uas) integrantes, presente a maioria absoluta de conselheiros(as), e delibera por maioria simples.

Art. 5º São atribuições do Conselho de Pós-Graduação:
I – estabelecer as diretrizes gerais do PPGAS;
II – eleger o(a) Coordenador(a) e o(a) Coordenador(a) Substituto(a);
III – propor e aprovar resoluções específicas sobre temas diversos, em conformidade com este Regimento e a finalidade de lhe dar suporte e deliberar sobre quaisquer assuntos pertinentes ao PPGAS;
IV – propor e aprovar, em convocações com antecedência mínima de 7 (sete) dias, modificações ao presente Regimento, para posterior exame e aprovação da Câmara de Pós-Graduação;
V – deliberar sobre credenciamento e descredenciamento de docente;
VII – julgar os recursos interpostos de decisões da Coordenação e da Comissão de Pós-Graduação;
VIII – aprovar, por proposta da Comissão de Pós-Graduação, o perfil docente do PPGAS;
IX – deliberar sobre a aplicação de Políticas de Ações Afirmativas estabelecidas no capítulo IV deste regimento.

Art. 6º A Comissão de Pós-Graduação é constituída pelo(a) Coordenador(a), pelo(a) Coordenador(a) Substituto(a), por 1 (um[a]) Representante Docente, eleitos(as) pelos(as) docentes integrantes do Conselho de Pós-Graduação por voto secreto, e por 1 (um[a]) Representante Discente.
Parágrafo único. São elegíveis como Representante Docente aqueles(as) docentes permanentes do PPGAS e pertencentes ao quadro funcional da UFRGS.

Art. 7º O mandato de integrantes da Comissão de Pós-Graduação é de 2 (dois) anos, no caso de docentes, e de 1 (um) ano, no caso de discentes, sendo permitida, em ambos os casos, 1 (uma) recondução.

Art. 8º São atribuições da Comissão de Pós-Graduação:
I – assessorar a Coordenação em tudo o que for necessário para o bom funcionamento do Programa, do ponto de vista didático, científico e administrativo;
II – propor ao Conselho de Pós-Graduação alterações no Regimento do Programa;
III – aprovar os projetos de pesquisa dos pós-graduandos;
IV – aprovar a distribuição de orientações de Mestrado e Doutorado;
V – estabelecer e tornar públicos os critérios de distribuição de bolsas;
VI – aprovar o encaminhamento das teses de Doutorado e dissertações ou outros trabalhos de conclusão do Mestrado para as bancas examinadoras;
VII – designar os componentes das bancas examinadoras de exames de qualificação, teses, dissertações ou outros trabalhos de conclusão do Mestrado, considerada, em cada caso, a indicação da orientação;
VIII – propor ao Conselho de Pós-Graduação o credenciamento e descredenciamento de docentes, para homologação pela Câmara de Pós-Graduação;
IX – propor o perfil docente do PPGAS, com exigências mínimas de produção, orientação e atividades de ensino;
X – aprovar o elenco de disciplinas e suas respectivas ementas e cargas horárias;
XI – atribuir créditos por atividades realizadas que sejam compatíveis com a área de conhecimento e os objetivos do PPGAS;
XII – deliberar sobre a execução orçamentária dos recursos financeiros do PPGAS;
XIII – homologar teses de Doutorado e dissertações ou outros trabalhos de conclusão do Mestrado;
XIV – estabelecer a distribuição das disciplinas do PPGAS;
XV – avaliar, periódica e sistematicamente, o PPGAS em consonância com o Conselho de Pós-Graduação;
XVI – deliberar sobre processos de seleção e transferência discente, equivalência de disciplinas e aproveitamento de créditos obtidos em outros cursos de pós-graduação stricto sensu, dispensa de disciplinas, trancamento de matrícula, desligamento e readmissão discente, prorrogação de prazo para defesa de dissertações e teses, e assuntos correlatos;
XVII – propor ao Conselho da Unidade ações relacionadas ao ensino de pós-graduação;
XVIII – designar as comissões para proceder à seleção discente para o ingresso no Mestrado, Doutorado e outras modalidades no PPGAS e aprovar os editais propostos por essas comissões;
XIX – indicar tutorias para ingressantes no Mestrado e no Doutorado;
XX – estabelecer prazos para a realização dos exames de proficiência em língua estrangeira e deliberar sobre casos excepcionais nesse assunto;
XXI – estabelecer normas para o ingresso e o desenvolvimento de Pós-Doutorado no PPGAS;
XXII – aprovar a publicação e a execução de editais internos.
§ 1º O(a) Coordenador(a) do Programa tem funções executivas, além de presidir a Comissão de Pós-Graduação e o Conselho de Pós-Graduação, com voto de qualidade, além do voto comum.
§ 2º O(a) Coordenador(a) é substituído(a) em todos os seus impedimentos pelo(a) Coordenador(a) Substituto(a).

Art. 9º São atribuições da Coordenação:
I – dirigir e coordenar todas as atividades do PPGAS sob sua responsabilidade, incluindo convocar e presidir as reuniões da Comissão de Pós-Graduação e as reuniões do Conselho de Pós-Graduação;
II – delegar atribuições de sua competência a outros(as) docentes do PPGAS;
III – convocar o corpo discente por iniciativa própria, por solicitação da Comissão de Pós-Graduação ou do Conselho de Pós-Graduação;
IV – elaborar a execução orçamentária dos recursos financeiros do PPGAS, segundo diretrizes e normas dos órgãos superiores da UFRGS e, quando for o caso, das agências de fomento;
V – representar o PPGAS interna e externamente à UFRGS nas situações que digam respeito a suas competências;
VI – participar da eleição de integrantes da Câmara de Pós-Graduação;
VII – articular-se com a Pró-Reitoria de Pós-Graduação para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do PPGAS;
VIII – enviar relatórios de atividades para as agências de avaliação e fomento à pesquisa, internas ou externas à UFRGS, às quais o PPGAS está vinculado;
IX – elaborar e submeter à apreciação do Conselho de Pós-Graduação o Calendário Anual do PPGAS.


CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
DO ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E EDITORIA

Art. 10. A grade curricular do Programa é composta por disciplinas obrigatórias, disciplinas eletivas e tópicos especiais de acordo com o regime didático correspondente ao Mestrado e ao Doutorado.
§ 1º As disciplinas do PPGAS são constituídas por carga horária de 60h (4 créditos), 30h (2 créditos) ou 15h (1 crédito), sendo exclusivas ou comutadas aos respectivos regimes didáticos.
§ 2º A aprovação do regime didático do Mestrado e do Doutorado, assim como a ementa, obrigatoriedade, eletividade, inclusão ou exclusão de disciplinas, é atribuição do Conselho de Pós-Graduação.

Art. 11. As linhas de pesquisa são definidas pelo Conselho de Pós-Graduação e objetivam orientar as temáticas priorizadas no PPGAS, respeitando a diversidade e a promoção de sinergias entre núcleos, grupos, laboratórios e projetos.
Parágrafo único. As linhas de pesquisa possuem uma coordenação indicada pela Comissão de Pós-Graduação, composta por ao menos 1 (um[a]) docente permanente, a quem compete, junto da Coordenação do PPGAS, a definição das sublinhas, a alocação equilibrada de docentes, discentes e demais pesquisadores(as):
I – docentes e discentes do PPGAS devem integrar, no mínimo, 1 (uma) linha de pesquisa, a partir da afinidade com projeto pesquisa, incluindo-se, no caso de discentes, projeto de tese de Doutorado e dissertação ou outros trabalhos de conclusão do Mestrado.

Art. 12. Os núcleos, grupos e laboratórios de ensino, pesquisa e extensão constituem o Laboratório de Antropologia Social do PPGAS e são espaços de formação que promovem a interação e o debate entre pesquisadores(as) em diferentes estágios, formalmente vinculados(as) ao PPGAS e para além dele, incluindo-se discentes da graduação, e se caracterizam pela presença de equipamentos e/ou acervos físicos e digitais.
§ 1º A Coordenação do PPGAS é responsável pelo Laboratório de Antropologia Social.
§ 2º Os laboratórios temáticos são aprovados pelo Conselho de Pós-Graduação e se caracteriazam como espaços de suporte ao ensino, pesquisa e extensão com o suporte de equipamentos e/ou acervos materiais:
I – a coordenação dos laboratórios temáticos é atribuição de docente com vínculo funcional com a UFRGS, indicado(a) pela Coordenação, por tempo indeterminado;
II – é atribuição da coordenação dos laboratórios elaborar critérios de acesso e gerenciar o uso dos materiais e/ou equipamentos, respondendo pela patrimonialização dos mesmos junto à UFRGS.
§ 3º Os núcleos são aprovados pelo Conselho de Pós-Graduação, devendo ser integrados, ao menos, por 2 (dois[uas]) docentes permanentes, enquanto os grupos de pesquisa necessitam de apenas 1 um(a) docente do Programa e são aprovados na Comissão de Pós-Graduação:
I – cada núcleo ou grupo deve possuir uma coordenação, a cargo de docente com vínculo funcional ativo ou colaborador(a), por indicação de seus(uas) integrantes;
II – é facultado aos núcleos e grupos a produção de conteúdo próprio, incluindo-se veiculações em meios digitais e impressos, desde que respeitados os propósitos do PPGAS;
III – é atribuição da coordenação dos núcleos e grupos manter o registro de suas atividades, elaborar critérios de acesso ao seu espaço físico, gerenciar o uso de equipamentos e acervo e responder pelo seu patrimônio junto à UFRGS e a produzir relatórios quando demandado.

Art. 13. O Núcleo de Editoria é constituído pelo periódico permanente do PPGAS, Horizontes Antropológicos, e pelos demais periódicos dos grupos e núcleos de pesquisa.
§ 1º A Coordenação do Núcleo de Editoria é de competência da Coordenação do PPGAS ou, por indicação desta, de docente pertencente ao quadro funcional da UFRGS, aprovado(a) pelo Conselho de Pós-Graduação.
§ 2º É atribuição da Coordenação do Núcleo de Editoria acompanhar o andamento dos periódicos, promovendo a sua cooperação e evitando a endogenia e outras práticas prejudiciais à avaliação global do PPGAS.
§ 3º Horizontes Antropológicos é um periódico permanente do PPGAS e a indicação da equipe editorial deve ser aprovada pelo Conselho a cada ciclo avaliativo do Qualis Periódicos da CAPES, podendo haver recondução:
I – cabe aos(às) Editores(as) de Horizontes Antropológicos proporcionar o amplo acesso de docentes do PPGAS à organização de seus números, desde que cumpridas as exigências formais do periódico;
II – é atribuição dos(das) Editores(as) de Horizontes Antropológicos apresentar relatórios periódicos, por ocasião do ciclo avaliativo do Qualis Periódicos, ou sempre que demandada pela Coordenação do Núcleo de Editoria.
§ 4º Os demais periódicos alocados no Programa devem ser autorizados pelo Conselho, com renovação a cada ciclo avaliativo do Qualis Periódicos, mediante apresentação de relatório:
I – para que um periódico seja alocado no PPGAS é necessário que ao menos 1 (um[a]) integrante da equipe editorial, preferencialmente a chefia ou equivalente, seja Docente Permanente.


CAPÍTULO IV – DAS POLÍTICAS DE AÇÕES AFIRMATIVAS


Art. 14. As Políticas de Ações Afirmativas são norteadas pela Resolução CONSUN/UFRGS 15/2023 e pela Resolução PPGAS 01/2016 e compreendem um conjunto de iniciativas que visam os processos de seleção, ingresso e permanência de alunos(as) de grupos histórica e socialmente discriminados, bem como a realização de atividades acadêmicas diversas, no âmbito do PPGAS e para além dele, com o objetivo de promover a igualdade e combater as mais diversas formas de discriminação.
§ 1º Cabe à Comissão de Ações Afirmativas, composta por docentes e discentes e designada pela Comissão de Pós-Graduação, promover e acompanhar internamente as ações do PPGAS no âmbito das Políticas de Ações Afirmativas, bem como encaminhar demandas e buscar soluções junto aos demais órgãos competentes da universidade, em conformidade com a Resolução CONSUN 15/2023.
§ 2º É facultada a criação e o funcionamento de grupos e/ou comitês específicos de promoção da igualdade e do combate à discriminação, desde que informados à Comissão de Ações Afirmativas e observadas as disposições constantes nas resoluções mencionadas no caput deste artigo.


CAPÍTULO V – DO CORPO DOCENTE

Art. 15. O corpo docente do PPGAS é constituído de possuidores(as) de título de Doutor(a) ou de credenciais equivalentes, a juízo da Câmara de Pós-Graduação.
§ 1º Os(as) docentes devem dedicar-se ao ensino, à orientação e à pesquisa e ter produção continuada e qualificada.
§ 2º Os critérios de credenciamento docente são definidos pelo Conselho de Pós-Graduação e avaliados de acordo com a Resolução PPGAS 01/2013.
§ 3º Docentes do Programa são classificados em:
I – Docentes Permanentes;
II – Docentes Colaboradores(as);
III – Docente Visitante.

Art. 16. Docentes Permanentes são aqueles(as) que atendem a todos os seguintes requisitos:
I – desenvolvem regularmente atividades de ensino na graduação, exceto para os caos previstos no inciso V deste artigo;
II – participam de atividades de ensino e pesquisa junto ao Programa, com produção regular e qualificada;
III – orientam regularmente discentes do Mestrado e/ou do Doutorado do PPGAS;
IV – mantêm regime de dedicação integral à UFRGS, caracterizado pela prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, exceto para Docentes Convidados(as);
V – tenham vínculo funcional com a UFRGS ou, em caráter excepcional, enquadrem-se em uma das seguintes condições especiais:
a) na qualidade de professor(a) ou pesquisador(a) aposentado(a), com termo de compromisso firmado com a UFRGS na condição de Docente Convidado(a);
b) na qualidade de participante como pós-doutorando(a), com termo de compromisso firmado com a UFRGS;
c) tenham sido autorizados(as), por acordo formal entre a instituição de origem e a UFRGS, para atuar como docente do Programa.

Art. 17. Docente Visitante é aquele(a) cujo vínculo funcional é com outras instituições, e, estando liberados(as) das atividades correspondentes a tal vínculo, colabora, por um período contínuo de tempo, em projetos de pesquisas e/ou atividades de ensino no PPGAS, permitindo-se, adicionalmente, que atuem como orientadores(as) (e supervisores[as]) de Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado.
Parágrafo único. O(A) Docente Visitante deve ter sua atuação na UFRGS viabilizada por meio do vínculo como Professor(a) Visitante, nos termos da legislação vigente.

Art. 18. Docentes Colaboradores(as) são integrantes do corpo docente do PPGAS que não atendem a todos os requisitos para serem enquadrados(as) nas classificações de Docente Permanente ou Docente Visitante, mas que participam de forma sistemática de atividades de pesquisa, ensino ou orientação de estudantes, independentemente da natureza de seu vínculo com a UFRGS.

Art. 19. O credenciamento de docentes nas categorias de Docente Permanente, Docente Visitante ou Docente Colaborador(a) deve ser aprovado pelo Conselho de Pós-Graduação, uma vez cumprida resolução interna específica, e submetido à aprovação da Câmara de Pós-Graduação.
§ 1º O credenciamento de Docente Permanente, Docente Visitante ou Docente Colaborador(a) tem validade de até 5 (cinco) anos, podendo ser renovado pela Câmara de Pós-Graduação, mediante proposta do Programa, aprovada pela Comissão de Pós-Graduação conforme resolução específica.
§ 2º Casos especiais previstos na Resolução CEPE 10/2014 serão apreciados pelo Conselho de Pós-Graduação e encaminhados para a Câmara de Pós-Graduação.


CAPÍTULO VI – DA CONCESSÃO DE TÍTULO HONORÁRIO

E PREMIAÇÕES

Art. 20. Professor(a) Honorário(a) do PPGAS é uma distinção concedida pelo Conselho de Pós-Graduação a docente com destacada contribuição ao Programa.
§ 1º Faz jus à honraria docente que tenha atuado por no mínimo 10 (dez) anos junto ao PPGAS, com relevante produção acadêmica, destacada atuação na orientação de dissertações e teses e envolvimento com atividades de gestão e/ou representação do Programa:
I – a honraria deve ser concedida, preferencialmente, quando da cessão do vínculo funcional com a UFRGS;
II – a indicação deve ser apresentada ao Conselho de Pós-Graduação por um(a) de seus(uas) integrantes.
§ 2º Em casos excepcionais, o Conselho pode fazer a concessão do título a docente que tenha atuado como visitante e/ou por tempo inferior a 10 (dez) anos, desde que tenha realizado notória contribuição ao PPGAS.

Art. 21. Anualmente o PPGAS realizará um concurso interno premiando os melhores trabalhos de conclusão realizados por discentes no ano anterior.
§ 1º As dissertações ou outros trabalhos de conclusão do Mestrado e as teses de Doutorado premiadas representarão o PPGAS em certames nacionais e/ou internacionais.
§ 2º Cabe à Coordenação realizar os encaminhamentos necessários, de acordo com o Regulamento PPGAS 02/2016.


CAPÍTULO VII – DA REPRESENTAÇÃO DISCENTE


Art. 22. A representação discente do PPGAS é composta por estudantes com matrícula regular nos cursos de Mestrado e Doutorado, na proporção de 1 (uma) discente para cada 5 (cinco) docentes integrantes do Conselho de Pós-Graduação.
§1º A representação discente indicará os(as) discentes que participarão da Comissão de Pós-Graduação e demais comissões.
§2º Os(As) discentes deverão ser indicados(as) mediante ofício no qual constem os respectivos nomes, cursos e suplentes, com a convocação e a ata da assembleia na qual ocorreu a eleição anexadas.
§3º Cada Representante Discente no Conselho de Pós-Graduação terá mandato de um ano, admitida uma recondução. Nas demais comissões não há limites para reconduções.

Art. 23. São atribuições da representação discente:
I – participar das reuniões do Conselho de Pós-Graduação, da Comissão de Pós-Graduação e de outras comissões existentes no PPGAS;
II – representar o corpo discente junto ao PPGAS e/ou atividades de natureza acadêmica externas a ele;
III – convocar o corpo discente para reuniões internas;
IV – comunicar o corpo discente de decisões tomadas no âmbito do Conselho de Pós-Graduação e da Comissão de Pós-Graduação.


CAPÍTULO VIII – DOS PROCESSOS SELETIVOS

Art. 24. A seleção para ingresso no PPGAS é definida por editais aprovados pela Comissão de Pós-Graduação em acordo com as normas gerais estipuladas pela Câmara de Pós-Graduação.
§ 1º A Comissão de Pós-Graduação nomeará os(as) integrantes das comissões de seleção, dentre os(as) integrantes do corpo docente do PPGAS.
§ 2º É atribuição dos(as) integrantes das comissões de seleção a elaboração dos editais.
§ 3º Os editais de seleção devem ter ampla divulgação, inclusive em website da UFRGS, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do prazo de inscrições.
§ 4º A Comissão de Seleção encaminhará a avaliação dos candidatos ao Conselho de Pós-Graduação, que homologará a lista com as aprovações.
§ 5º A critério do Conselho de Pós-Graduação, poderá ocorrer ingresso de discente no PPPGAS por meio de processos seletivos realizados por agências externas a ele, devidamente habilitadas.


CAPÍTULO IX – DO REGIME DIDÁTICO DO MESTRADO

Art. 25. O ingresso regular de estudantes de Mestrado far-se-á mediante seleção, de acordo com regras estipuladas no capítulo VIII deste Regimento. A cada semestre o vínculo deverá ser renovado, através de rematrícula, de acordo com o calendário do Programa, previamente informado. Uma vez completados os créditos mínimos exigidos, a matrícula será renovada visando a elaboração de dissertação a cada novo semestre letivo ou por período fracionado quando for o caso de prorrogação de prazo de defesa regularmente concedido pela Comissão de Pós-Graduação. Cabe também à Comissão de Pós-Graduação deliberar sobre os procedimentos a serem adotados no caso de perda de prazo de matrícula e outras intercorrências não prevista regimentalmente.

Art. 26. O curso de Mestrado compõe-se de duas fases: uma primeira, de obtenção de créditos, e uma segunda, de elaboração de dissertação ou de trabalho de conclusão equivalente.

Art. 27. O prazo regular para obtenção do título é de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de matrícula inicial.
§ 1º O prazo regular poderá ser prorrogado por até 6 (seis) meses, mediante solicitação discente documentada, acompanhada de parecer favorável da orientação e dirigida à Comissão de Pós-Graduação conforme previsão constante no Calendário Anual do PPGAS.
§ 2º Discente que não defender sua dissertação até o fim do período de prorrogação não terá direito a uma nova matrícula e entrará em processo de desligamento, conforme Resolução PPGAS 03/2015.
§ 3º Discente que concluir os créditos, mas tiver sido desligado(a) do PPGAS poderá solicitar um certificado de especialização, seguindo as exigências estabelecidas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFRGS.

Art. 28. Discente de Mestrado deve ter 1 (uma) orientação, escolhida entre docentes do Programa, até o início do terceiro semestre.
§ 1º A orientação escolhida deve manifestar formalmente a sua concordância.
§ 2º De acordo com a natureza do trabalho, pode ser designada 1 (uma) coorientação, respeitada regulamentação específica estabelecida pela Câmara de Pós-Graduação.
§ 3º Excepcionalmente, por demanda específica do PPGAS e autorização formal da Câmara de Pós-Graduação, poderá ser atribuída 1 (uma) segunda orientação a um(a) mesmo(a) discente.
§ 4º A Comissão de Pós-Graduação poderá indicar, no primeiro ano do curso, 1 (uma) tutoria que terá funções equivalentes às de orientação, até que seja realizada a escolha definitiva, conforme caput deste artigo.

Art. 29. – São atribuições da orientação:
I – acompanhar o desenvolvimento do trabalho discente através de encontros regulares;
II – presidir, sem direito a julgamento, a banca examinadora da dissertação ou outros trabalhos de conclusão do Mestrado;
III – indicar à Coordenação a constituição da banca examinadora da dissertação ou outros trabalhos de conclusão do Mestrado e a fixação da data da respectiva defesa.
§ 1º – A composição da banca deverá ser formalmente aceita pela Comissão de Pós-Graduação.
§ 2º – A orientação poderá ser interrompida, a qualquer tempo, por iniciativa discente, docente ou por comum acordo, devendo a comunicação ser encaminhada por escrito à Comissão de Pós-Graduação com a devida justificativa e, quando for o caso, a indicação de nova orientação e a respectiva concordância desta.


CAPÍTULO X – DO REGIME DE CRÉDITOS DO MESTRADO


Art. 30. O número de créditos exigidos para obtenção do título de Mestre(a) é de 24 (vinte e quatro). Cada crédito corresponde a 15 (quinze) horas-aula.
§ 1º São três os princípios que normatizam a obtenção de créditos:
I – são obrigatórios 12 (doze) créditos provenientes das disciplinas “Teoria Antropológica I”, “Teoria Antropológica II” e “Métodos e Técnicas de Pesquisa Antropológica I”;
II – os demais créditos serão obtidos a partir do elenco de disciplinas opcionais oferecidas pelo Programa ou em outros programas, desde que autorizados pela Comissão de Pós-Graduação, considerando prioritariamente as seguintes modalidades:
a) disciplinas eletivas: mínimo de 8 (oito) créditos;
b) tópicos especiais: máximo de 4 (quatro) créditos;
c) disciplinas e/ou tópicos em outros programas de pós-graduação: máximo de 4 (quatro) créditos;
III – outros créditos poderão ser obtidos, além das modalidades e limites especificados no § 1º, inciso II, deste artigo, com as disciplinas “Estágio de Docência”, “Estágio de Práticas Antropológicas” e “Práticas Acadêmicas”, até o limite de 4 (quatro), cabendo à Comissão de Pós-Graduação estabelecer os critérios para oferta e cumprimento de tais créditos.
§ 2º A fase de obtenção de créditos deve ocorrer nos 3 (três) semestres que seguem a data de ingresso no PPGAS.
§ 3º Excepcionalmente, discentes podem cursá-las no quarto semestre, respeitando o que estipula o art. 39 deste Regimento.

Art. 31. A frequência mínima obrigatória, por disciplina, é de 75%.

Art. 32. Poderá ser autorizado pela Comissão de Pós-Graduação o cancelamento de matrícula em uma disciplina desde que o pedido ocorra até 30 (trinta) dias após o início do semestre e desde que cumpridos os prazos de obtenção de créditos conforme o art. 30, § 2º deste Regimento.
Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, cabe à Comissão de Pós-Graduação deliberar sobre o assunto.

Art. 33. No início do terceiro semestre, em data a ser indicada pelo Calendário Anual do PPGAS, deverá ser encaminhado à Comissão de Pós-Graduação projeto de pesquisa visando a elaboração da dissertação ou outros trabalhos equivalentes de conclusão do Mestrado, com aceite da orientação.
§ 1º No caso de reprovação do projeto, poderá haver reapresentação em prazo estipulado pela Comissão de Pós-Graduação.
§ 2º No caso de não aprovação definitiva ou de não apresentação do projeto de pesquisa, dar-se-á abertura de processo de desligamento, com perda imediata de bolsa quando for o caso.

Art. 34. A validade dos créditos será de 6 (seis) anos a partir da obtenção dos mesmos, salvo excepcionalidade a ser avaliada pela Comissão de Pós-Graduação.

Art. 35. A readmissão nos casos de perda de matrícula, caracterizando abandono, fica condicionada ao pronunciamento da Comissão de Pós-Graduação.


CAPÍTULO XI – DA AVALIAÇÃO DO MESTRADO


Art. 36. Docentes responsáveis pelas disciplinas devem apresentar as conclusões sobre o desempenho discente utilizando os seguintes códigos:
A – Conceito Ótimo;
B – Conceito Bom;
C – Conceito Regular;
D – Conceito Insatisfatório;
FF – Falta de Frequência.

Art. 37. Para obter aprovação, fazendo jus aos créditos correspondentes, é necessária a obtenção mínima do conceito C.

Art. 38. Poderá ser solicitada revisão do conceito mediante requerimento à Coordenação, dentro de um prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data de publicação dos conceitos.

Art. 39. Configuram casos para desligamento por desempenho insuficiente: reprovação em 2 (duas) disciplinas obrigatórias ou reprovação em 3 (três) disciplinas quaisquer.
Parágrafo único. Cabe à Coordenação acompanhar a apropriação dos conceitos e informar a Comissão de Pós-Graduação quando há desempenho insuficiente, para que seja instaurado processo de desligamento.


CAPÍTULO XII – DA DISSERTAÇÃO OU OUTROS TRABALHOS EQUIVALENTES DE CONCLUSÃO DO MESTRADO E SUA DEFESA


Art. 40. A defesa da dissertação far-se-á em sessão pública, diante de uma banca examinadora, constituída, além do(a) orientador(a), de 3 (três) doutores(as) designados(as) pela Comissão de Pós-Graduação, sendo pelo menos 1 (um[a]) desses(as) externo(a) ao PPGAS.
§ 1º Cabe ao(à) orientador(a) presidir a banca examinadora sem direito a julgamento da dissertação.
§ 2º Para a validade do processo é obrigatória a participação de todos(as) os(as) integrantes, de forma presencial ou remota, mediante mídia eletrônica ou por parecer escrito e enviado com antecedência para leitura na sessão de defesa.
§ 3º Em casos excepcionais, de impedimento do(a) orientador(a) para presidir a banca examinadora, a Coordenação designará outro(a) docente do PPGAS.
§ 4º Em casos excepcionais, a critério da Comissão de Pós-Graduação, a avaliação da dissertação far-se-á por pareceres escritos de 3 (três) professores(as), sendo 1 (um[a]) deles(as) externo(a) ao Programa.

Art. 41. A dissertação será considerada “aprovada” ou “reprovada” segundo a avaliação da maioria dos(as) integrantes da banca examinadora, cuja decisão será registrada individualmente. A reprovação por mais de 1 (um[a]) integrante da banca examinadora implicará reprovação da dissertação.
Parágrafo único. O Conselho de Pós-Graduação deliberará sobre a composição do formulário que registra o resultado da defesa.

Art. 42. – Para a obtenção do título de Mestre(a) será válida a apresentação de trabalho de conclusão alternativo à dissertação, de acordo com critérios e normas estabelecidos pelo Conselho de Pós-Graduação, por meio de resolução específica.


CAPÍTULO XIII – DO REGIME DIDÁTICO DO DOUTORADO


Art. 43. O ingresso regular de estudantes de Doutorado far-se-á mediante seleção, de acordo com regras estipuladas no capítulo VIII deste Regimento. A cada semestre o vínculo deverá ser renovado, através de rematrícula, de acordo com o calendário do Programa previamente informado. Uma vez completados os créditos mínimos exigidos a matrícula será renovada visando a elaboração de tese a cada novo semestre letivo ou por período fracionado quando for o caso de prorrogação de prazo de defesa regularmente concedido pela Comissão de Pós-Graduação. Cabe também à Comissão de Pós-Graduação deliberar sobre os procedimentos a serem adotados no caso de perda de prazo de matrícula e outras intercorrências não prevista regimentalmente.

Art. 44. O curso de Doutorado compõe-se de duas fases: uma primeira, de obtenção de créditos, e uma segunda, de elaboração de tese.

Art. 45. O prazo regular para obtenção do título é de 48 (quarenta e oito) meses, a contar da data de matrícula inicial.
§ 1º O prazo regular poderá ser prorrogado por até 6 (seis) meses, mediante solicitação discente documentada, acompanhada de parecer favorável da orientação e dirigida à Comissão de Pós-Graduação conforme previsão constante no Calendário Anual do PPPGAS.
§ 2º Discente que não defender sua tese até o fim do período de prorrogação não terá direito a uma nova matrícula e entrará em processo de desligamento, conforme Resolução PPGAS 03/2015.

Art. 46. Discente de Doutorado deve ter 1 (uma) orientação, escolhida entre docentes do Programa, até o início do terceiro semestre.
§ 1º A orientação escolhida deve manifestar formalmente a sua concordância.
§ 2º De acordo com a natureza do trabalho, pode ser designada 1 (uma) coorientação, respeitada regulamentação específica estabelecida pela Câmara de Pós-Graduação.
§ 3º Excepcionalmente, por demanda específica do PPGAS e autorização formal da Câmara de Pós-Graduação, poderá ser atribuída 1 (uma) ) segunda orientação a um(a) mesmo(a) discente.
§ 4º A Comissão de Pós-Graduação poderá indicar, no primeiro ano do curso, 1 (uma) tutoria, que terá funções equivalentes às de orientação, até que seja realizada a escolha definitiva, conforme caput deste artigo.

Art. 47. São atribuições da orientação:
I – acompanhar o desenvolvimento do trabalho discente através de encontros regulares;
II – presidir, sem direito a julgamento, a banca examinadora da tese;
III – indicar à Coordenação a constituição da banca examinadora da tese e a fixação da data da respectiva defesa.
§ 1º A composição da banca deverá ser formalmente aceita pela Comissão de Pós-Graduação.
§ 2º A orientação poderá ser interrompida, a qualquer tempo, por iniciativa discente, docente ou por comum acordo, devendo a comunicação ser encaminhada por escrito à Comissão de Pós-Graduação com a devida justificativa e, quando for o caso, a indicação de nova orientação e a respectiva concordância desta.


CAPÍTULO XIV – DO REGIME DE CRÉDITOS DO DOUTORADO


Art. 48. – O número de créditos exigidos para obtenção do título de Doutor(a) é de 40 (quarenta), dos quais 20 (vinte) oriundos de disciplinas obrigatórias e os 20 (vinte) restantes oriundos de disciplinas eletivas. Cada crédito corresponde a 15 (quinze) horas-aula.
Parágrafo único. Créditos obtidos através de “Estágio Docência”, “Estágio de Práticas Antropológicas” e “Práticas Acadêmicas”, poderão ser contabilizados como equivalentes a disciplinas eletivas, até o limite de 8 (oito) créditos.

Art. 49. Além dos créditos obrigatórios exigidos para o Mestrado, deverão ser cursadas as disciplinas de “Seminário de Doutorado” e de “Métodos e Técnicas de Pesquisa II”, perfazendo 8 (oito) créditos, no primeiro ano, a partir de seu ingresso no curso.

Art. 50. É facultativo cursar até 50% (cinquenta por cento) dos créditos opcionais em outros programas de pós-graduação stricto sensu, mediante aprovação da Comissão de Pós-Graduação.

Art. 51. Egressos do PPGAS terão validados automaticamente os créditos concluídos durante o Mestrado até o limite de 28 (vinte e oito), desde que os mesmos estejam de acordo com os termos do art. 34 deste Regimento.
Parágrafo único. Egressos de outros programas de pós-graduação poderão se beneficiar da dispensa de até 24 (vinte e quatro) créditos, sendo 12 (doze) deles por equivalência e 12 (doze) por aproveitamento, a juízo da Comissão de Pós-Graduação.

Art. 52. A frequência mínima obrigatória, por disciplina, é de 75%.

Art. 53. Poderá ser autorizado pela Comissão de Pós-Graduação o cancelamento de matrícula em uma disciplina desde que o pedido ocorra até 30 (trinta) dias após o início do semestre e desde que cumpridos os prazos de obtenção de créditos conforme o art. 49 deste Regimento.
Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, cabe à Comissão de Pós-Graduação deliberar sobre o assunto.

Art. 54. No início do terceiro semestre, em data a ser indicada pelo Calendário Anual do PPGAS, deverá ser encaminhado à Comissão de Pós-Graduação projeto de pesquisa visando a elaboração da tese, com aceite da orientação.

Art. 55. A validade dos créditos será de 6 (seis) anos a partir da obtenção dos mesmos, salvo excepcionalidade a ser avaliada pela Comissão de Pós-Graduação.

Art. 56. A readmissão nos casos de perda de matrícula, caracterizando abandono, fica condicionada ao pronunciamento da Comissão de Pós-Graduação.

 

CAPÍTULO XV – DA AVALIAÇÃO DO DOUTORADO


Art. 57. Docentes responsáveis pelas atividades de ensino devem apresentar as conclusões sobre o desempenho discente utilizando os seguintes códigos:
A – Conceito Ótimo;
B – Conceito Bom;
C – Conceito Regular;
D – Conceito Insatisfatório;
FF – Falta de Frequência.

Art. 58. Para obter aprovação, fazendo jus aos créditos correspondentes, é necessária a obtenção mínima do conceito C.

Art. 59. Poderá ser solicitada revisão de conceito mediante requerimento à Coordenação, dentro de um prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data de publicação dos conceitos.

Art. 60. Configuram casos para desligamento por desempenho insuficiente: reprovação em 2 (duas) disciplinas obrigatórias ou reprovação em 3 (três) disciplinas quaisquer.
Parágrafo único. Cabe à Coordenação acompanhar a apropriação dos conceitos e informar a Comissão de Pós-Graduação quando há desempenho insuficiente, para que seja instaurado processo de desligamento. 


CAPÍTULO XVI – DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO


Art. 61. O exame de qualificação deverá ser realizado até o final do quinto semestre de curso, conforme data estipulada no Calendário Anual do Programa.

Art. 62. Cabe à Comissão de Pós-Graduação, em consonância com decisão do Conselho de Pós-Graduação, regulamentar os procedimentos para a realização do exame de qualificação, estabelecendo o formato do texto a ser apresentado e estipulando as condições de sua aprovação. Em caso de reprovação, esgotadas todas as possibilidades, haverá desligamento do curso, seguindo as orientações da Resolução PPGAS 01/2019.

Art. 63. A banca de exame de qualificação será composta pelo(a) orientador(a), que presidirá o exame, sem direito a julgamento, e no mínimo por 2 (dois[uas]) outros(as) avaliadores(as), com título de Doutor(a), sendo 1 (um[a]) deles(as) credenciado(a) no PPGAS.


CAPÍTULO XVII – DA TESE E SUA DEFESA


Art. 64. A defesa da tese será feita em sessão pública, diante de uma banca examinadora, constituída, além do(a) orientador(a), de no mínimo 3 (três) doutores(as) designados(as) pela Comissão de Pós-Graduação, sendo pelo menos 2 (dois[uas]) examinadores(as) externos(as) ao PPGAS e 1 (um[a]) desses(as) externo(a) à UFRGS.
§ 1º Cabe ao(à) orientador(a) presidir a banca examinadora sem direito a julgamento da tese.
§ 2º Para a validade do processo é obrigatória a participação de todos(as) os(as) integrantes de forma presencial ou remota, mediante mídia eletrônica ou por parecer escrito e enviado com antecedência para leitura na sessão de defesa.
§ 3º Em casos excepcionais, de impedimento do(a) orientador(a) para presidir a banca examinadora, a Coordenação designará outro(a) docente do PPGAS.

Art. 65. A tese será considerada “aprovada” ou “reprovada” segundo a avaliação da maioria dos(as) integrantes da banca examinadora, cuja decisão será registrada individualmente. A reprovação por mais de 1 (um[a]) integrante da banca examinadora implicará reprovação da tese.
Parágrafo único. O Conselho de Pós-Graduação deliberará sobre a composição do formulário que registra o resultado da defesa. 


CAPÍTULO XVIII – DA ADMISSÃO DE OUTRAS MODALIDADES
DE DISCENTES E/OU PESQUISADORES(AS)


Art. 66. O PPGAS admitirá estagiários(as) de Pós-Doutorado seguindo as normas estipuladas pela Resolução CEPE/UFRGS 26/2011 e por regulamentação específica do Programa.

Art. 67. O PPGAS oferece a possibilidade de matrícula em disciplinas avulsas para discentes sem vínculo com o Programa, como Aluno(a) Especial, conforme a Resolução CEPE/UFRGS 62/2018 e Resolução PPGAS 01/2021.
§ 1º São quatro as modalidades de Aluno(a) Especial:
I – regularmente matriculados em outros programas de pós-graduação stricto sensu da UFRGS;
II– regularmente matriculados em programas de pós-graduação stricto sensu de outras instituições de ensino superior brasileiras, reconhecidos pela CAPES;
III – regularmente matriculados em programas de pós-graduação stricto sensu de instituições de ensino superior, desde que vinculados a acordos de cooperação internacionais vigentes entre a UFRGS e a IES de origem;
IV – não vinculados a programas de pós-graduação stricto sensu.
§ 1º – A matrícula de Aluno(a) Especial, de qualquer modalidade, está condicionada à disponibilidade de vagas nas disciplinas ofertadas pelo PPGAS, uma vez atendida a demanda de seus(uas) discentes regulares:
I – Aluno(a) Especial que não possui vínculo com programa de pós-graduação stricto sensu só poderá solicitar matrícula mediante aprovação em seleção com edital específico ou quando for suplente nos editais de Mestrado e/ou Doutorado do PPGAS;
II – em caso de ingresso no PPGAS, como discente regular de Mestrado ou de Doutorado, o tempo de vínculo como Aluno(a) Especial não é contabilizado, mas os créditos serão validados.


CAPÍTULO XIX – DA CONCESSÃO DE BOLSAS E OUTROS BENEFÍCIOS


Art. 68. – São elegíveis para recebimento de bolsa do PPGAS discentes com matrícula regular, que atendam às exigências das agências de fomento.
§ 1º – A distribuição das bolsas do Programa dar-se-á através de edital interno, de acordo com Resolução PPGAS 01/2017.
§ 2º – Cabe à Coordenação dar ampla divulgação ao edital interno e manter informações atualizadas a respeito da ocupação/concessão das bolsas.
§ 3º – Qualquer denúncia sobre irregularidade em relação à bolsa do PPGAS deverá ser endereçada à Coordenação, que fará diligências, com o suporte da Comissão de Bolsas, e encaminhará a decisão à Comissão de Pós-Graduação.
§ 4º Não compete ao PPGAS legislar sobre bolsas ou quaisquer outros benefícios decorrentes de projetos individuais, sejam eles coordenados por docente do PPGAS, de fora do Programa ou obtidos junto a agências públicas ou privadas por iniciativa discente, desde que não infrinjam o exposto no caput deste artigo.

Art. 69. Caso o Programa disponha de recursos, cabe à Comissão de Pós-Graduação deliberar sobre a realização de editais internos visando atender demandas de discentes e docentes, tais como: auxílio à pesquisa, tradução, eventos e afins.
Parágrafo único. Cabe à Coordenação dar ampla divulgação a esses editais e acompanhar a execução dos mesmos.


CAPÍTULO XX – DO EXAME DE PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA ESTRANGEIRA


Art. 70. Para diplomação, discentes de Mestrado deverão comprovar proficiência em inglês através de exame reconhecido pelo Instituto de Letras da UFRGS.
Parágrafo único. Casos excepcionais serão submetidos à deliberação da Comissão de Pós-Graduação, em especial quando se trata de discente ingressante por meio de Políticas de Ações Afirmativas em vaga para indígena e vaga para pessoa com deficiência (surdez).

Art. 71. Discentes de Doutorado deverão demonstrar proficiência em 2 (dois) idiomas estrangeiros, através de exame reconhecido pelo Instituto de Letras da UFRGS, sendo um deles obrigatoriamente o inglês e o outro, preferencialmente, francês, espanhol, italiano ou alemão.
Parágrafo único. Casos excepcionais serão submetidos à deliberação da Comissão de Pós-Graduação, em especial quando se trata de discente ingressante por meio de ações afirmativas em vaga para indígena e vaga para pessoa com deficiência (surdez).


CAPÍTULO XXI – DA READMISSÃO


Art. 72. A readmissão é facultada a discentes que tenham integralizado os créditos atinentes ao Mestrado ou Doutorado no próprio Programa, mediante formulário encaminhado à Comissão de Pós-Graduação, a qualquer tempo, contanto que não exceda 3 (três) anos desde a data do desligamento, tanto para o Mestrado quanto para o Doutorado.
§ 1º A readmissão, quando aprovada, ocorrerá no início do semestre subsequente à manifestação da Comissão de Pós-Graduação e, a contar dessa data, a dissertação deverá ser defendida em até 6 (seis) meses e a tese em até 12 (doze) meses, sem prorrogação e sem direito a nova readmissão.
§ 2º A solicitação para readmissão deve ser encaminhada à Comissão de Pós-Graduação na forma de um dossiê com o preenchimento de formulário específico acompanhado dos seguintes documentos:
I – plano de trabalho indicando as condições para o desenvolvimento da pesquisa, cronograma detalhado, com data prevista para defesa da dissertação ou tese;
II – carta de aceite da orientação, indicando conhecimento do plano de trabalho e sua exequibilidade;
III – cópia dos capítulos já disponíveis, indicando a necessidade de revisão e/ou complementação quando for o caso, além de roteiro detalhado dos capítulos pendentes;
IV – comprovantes de proficiência em língua estrangeira, conforme as exigências do PPGAS.

Art. 73. O dossiê será analisado por uma comissão ad hoc indicada pela Comissão de Pós-Graduação, que recomendará ou não a reintegração, podendo realizar entrevistas com o(a) requerente e seu(ua) orientador(a) e/ou ex-orientador(a), se julgar pertinente, bem como demandar alterações no plano de trabalho.
Parágrafo único. Cabe à Comissão de Pós-Graduação a decisão final sobre a readmissão.


CAPÍTULO XXII – TRANCAMENTO E LICENÇAS


Art. 74. Gestantes terão direito à licença de 6 (seis) meses, devendo a comunicação ser encaminhada à Comissão de Pós-Graduação antes do exercício da mesma. Quando a gestante for bolsista, aplica-se a norma atinente à agência financiadora.

Art. 75. Discentes de Mestrado e Doutorado poderão requerer licença para tratamento de saúde, acompanhamento a familiar ou por interesse pessoal, com trancamento de matrícula, por até 6 (seis) meses, de forma contínua ou intercalada, desde que estejam no prazo regular do respectivo curso. A solicitação deve ser encaminha à Comissão de Pós-Graduação, mediante documentação comprobatória, a quem compete a deliberação final.
§ 1º Para o caso de bolsista, aplica-se a norma atinente à agência financiadora.
§ 2º Para o caso de afastamento por período inferior a 30 (trinta) dias, recomenda-se comunicação à Comissão de Pós-Graduação, para que sejam tomadas providências no caso de o(a) discente estar realizando créditos.
§ 3º Para o caso de intervenientes não previstos neste artigo ou que não demandem o afastamento completo das atividades acadêmicas, mas que possam implicar dano ao desempenho das mesmas, recomenda-se a comunicação imediata à Comissão de Pós-Graduação, com as devidas comprovações, que poderão complementar a fundamentação de eventuais solicitações de extensão de prazos ou demandas similares.


CAPÍTULO XXIII – DOS DIPLOMAS


Art. 76. Os diplomas de Doutor(a) e Mestre(a) serão emitidos após a realização dos seguintes procedimentos:
I – verificação, por parte de setor administrativo de apoio à pós-graduação, de cumprimento de todos os créditos obrigatórios e da totalidade dos créditos exigidos por este Regimento; da aprovação em proficiência nas línguas estrangeiras, exigidas para cada um dos níveis; da aprovação na defesa da tese ou da dissertação;
II – homologação, pela Comissão de Pós-Graduação, dos requisitos acima referidos;
III – depósito do documento de tese ou dissertação conforme exigências da Biblioteca Setorial de Ciências Sociais e Humanidades da UFRGS.
Parágrafo único. Os requisitos descritos no caput deste artigo devem ser atendidos em até 90 (noventa) dias após a defesa.

Art. 77. Constará nos diplomas que o(a) aluno(a) é Doutor(a) ou Mestre(a) em Antropologia Social, respectivamente.

Art. 78. Os diplomas serão assinados pelo(a) Reitor(a) e pelo(a) Diretor(a) do Instituto de Filosofia e Ciências Humanas da UFRGS.

 

CAPITULO XXIV – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 79. Este Regimento está sujeito às demais normas existentes ou que vierem a ser estabelecidas para a pós-graduação na UFRGS através de instâncias superiores.
Art. 80. Os casos omissos, duvidosos ou especiais serão resolvidos, em primeira instância, pelo Conselho de Pós-Graduação, após ter sido ouvida a Comissão de Pós-Graduação, se necessário, e por instância superior, especialmente a Câmara de Pós-Graduação, quando for o caso.
Art. 81. Este Regimento entrará em vigor após a sua homologação pela Câmara de Pós-Graduação da UFRGS.

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