REGIMENTO

Universidade Federal do Rio Grande do Sul 
Faculdade de Educação Programa de Pós-Graduação em Educação 

 

I. DOS OBJETIVOS 

Artigo 1º – O Programa de Pós-Graduação em Educação (PPGEDU) da UFRGS oferece Cursos de Mestrado e de Doutorado. Tem como objetivo geral a formação de profissionais qualificados para o exercício de atividades de ensino, pesquisa, desenvolvimento e produção de conhecimento no campo da educação. As áreas de conhecimento desenvolvidas no Programa estão estruturadas em Eixos Temáticos aos quais se vinculam as Linhas de Pesquisa específicas. 

 

II. DA ADMINISTRAÇÃO 

Artigo 2º – O Programa de Pós-Graduação será coordenado por: I) um Conselho do Programa (CP); II) uma Comissão de Pós-Graduação (COMPÓS); III) um Coordenador; IV) um Coordenador Substituto. 

Artigo 3º – O CP será constituído pelos docentes do Programa, com credenciamento ativo pela Câmara de Pós-Graduação, e pelos representantes discentes eleitos na forma da lei. 

  • Parágrafo 1º – Para fins deliberativos, terão direito a voto no CP: (a) todos os docentes membros do Conselho e (b) representantes discentes, eleitos por seus pares, respeitando-se a proporcionalidade de um aluno para cada cinco membros docentes do Conselho; para efeito de cálculo dessa proporcionalidade, o número total de membros será arredondado para o múltiplo de cinco imediatamente mais próximo. A representação discente será distribuída paritariamente entre alunos dos Cursos de Mestrado e Doutorado e, em caso de número ímpar, o desempate será dado em favor do curso que tiver maior número de alunos. 
  • Parágrafo 2º – O mandato dos representantes discentes é anual, sendo permitida uma recondução. 
  • Parágrafo 3º – O CP reúne-se por convocação do Coordenador do PPGEDU ou por solicitação de 1/3 (um terço) dos seus membros, mediante a presença da maioria absoluta destes. O Conselho delibera por maioria simples.

Artigo 4º – São atribuições do Conselho do Programa: I) eleger o Coordenador, o coordenador substituto e a COMPÓS, dentre os docentes do 2 quadro permanente do Programa e ativos nos termos da legislação em vigor; II) elaborar o Regimento do Programa e aprovar suas alterações; III) estabelecer as diretrizes gerais do Programa; IV) deliberar sobre descredenciamento de docente, nos casos em que não há anuência do mesmo; V) pronunciar-se, sempre que convocado, sobre matéria de interesse da Pós-Graduação; VI) julgar os recursos interpostos a decisões do Coordenador e da COMPÓS; VII) aprovar, por proposta da Comissão de Pós-Graduação, o perfil dos docentes do Programa. 

Artigo 5º – A COMPÓS será formada pelo Coordenador do Programa, Coordenador Substituto e por sete docentes do quadro permanente do Programa, com credenciamento ativo pela Câmara de Pós-Graduação para orientação no Mestrado ou Doutorado, sendo dois desses suplentes, e por um representante discente. 

  • Parágrafo 1º – O Coordenador e o Coordenador Substituto são eleitos, por voto secreto, pelo Conselho do Programa, sendo elegíveis quaisquer membros docentes permanentes e ativos do PPGEDU. 
  • Parágrafo 2º – Os representantes docentes da COMPÓS serão eleitos pelo CP, por voto secreto, sendo elegíveis quaisquer membros docentes permanentes ativos do Programa. 
  • Parágrafo 3º – Os representantes discentes serão eleitos por seus pares na forma da lei. Parágrafo 4º – Os membros da Comissão de Pós-Graduação têm mandato de 2 (dois) anos, no caso dos docentes, e de 1 (um) ano, no caso dos discentes, sendo permitida, em ambos os casos, uma recondução sequencial.


Artigo 6º – Compete à COMPOS: 

I) assessorar o Coordenador em tudo o que for necessário para o bom funcionamento do Programa, do ponto de vista didático, científico e administrativo; 
II) propor ao Conselho de Pós-Graduação alterações no Regimento do Programa; III) aprovar os planos de estudo e pesquisa dos pós-graduandos; 
IV) organizar a distribuição de orientação; 
V) estabelecer e tornar públicos os critérios de distribuição de bolsas. 
VI) aprovar o encaminhamento das teses, dissertações ou outros trabalhos de conclusão de Mestrado para as Bancas Examinadoras; 
VII) designar os componentes das Bancas Examinadoras de Exames de Qualificação, teses, dissertações ou outros trabalhos de conclusão de Mestrado, ouvido, em cada caso, o orientador; 
VIII) propor o credenciamento de docentes, para homologação pela Câmara de Pós-Graduação; 
IX) encaminhar à Câmara de Pós-Graduação o descredenciamento de docentes, quando houver anuência destes; X) propor ao Conselho de Pós-Graduação o descredenciamento de docentes; 
XI) propor o perfil dos docentes de pós-graduação, com exigências mínimas de produção, orientação e atividades de ensino; 
XII) aprovar o elenco de atividades de ensino e suas respectivas ementas e cargas horárias; 
XIII) atribuir créditos por atividades realizadas que sejam compatíveis com a área de conhecimento e os objetivos do Programa, nos termos do seu Regimento; 3 XIV) aprovar o orçamento do Programa; 
XV) homologar teses, dissertações ou outros trabalhos de conclusão de Mestrado; 
XVI) estabelecer, em consonância com os departamentos envolvidos, a distribuição das atividades didáticas do Programa; 
XVII) avaliar o Programa, periódica e sistematicamente, em consonância com o Conselho de Pós-Graduação; 
XVIII) deliberar sobre processos de transferência e seleção de alunos, aproveitamento e revalidação de créditos obtidos em outros cursos de pós-graduação stricto sensu, dispensa de disciplinas, trancamento de matrícula, desligamento e readmissão de alunos, e assuntos correlatos; 
XIX) propor ao Conselho da Unidade ações relacionadas ao ensino de pós-graduação. 

  • Parágrafo Único – A COMPÓS apreciará e aprovará semestralmente o elenco de disciplinas, seminários e demais atividades curriculares, a serem oferecidas pelas Linhas de Pesquisa, e suas respectivas ementas e carga horária. 


Artigo 7º – O Coordenador será designado por portaria do Reitor, a partir de eleição direta feita pelo CP, conforme Artigo 3º deste Regimento. A eleição será precedida por uma convocação da COMPÓS e coordenada por uma Comissão Eleitoral nomeada em Conselho e constituída por um representante discente e dois representantes docentes. O período eleitoral obedecerá às disposições do Regimento Geral da UFRGS. 

  • Parágrafo Único – O mandato do Coordenador será de dois anos, coincidindo com o dos demais membros da COMPÓS – à exceção dos representantes discentes, cujo mandato será anual, sendo permitida, em ambos os casos, uma recondução sequencial. 


Artigo 8º – O Coordenador tem funções executivas, além de presidir a Comissão de Pós-Graduação e o Conselho de Pós-Graduação, com voto de qualidade, além do voto comum. São atribuições do coordenador: 

I) dirigir e coordenar todas as atividades do Programa sob sua responsabilidade; 
II) elaborar o projeto de orçamento do Programa, segundo diretrizes e normas dos órgãos superiores da Universidade e, quando for o caso, das agências de fomento; 
III) representar o Programa interna e externamente à Universidade nas situações que digam respeito a suas competências; 
IV) participar da eleição dos membros docentes para a Câmara de Pós- Graduação; 
V) articular-se com a Pró-Reitoria de Pós-Graduação para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do Programa; 
VI) enviar relatório anual de atividades para o Conselho da Unidade, Conselho de Institutos Especializados ou Conselho de Centros de Estudos Interdisciplinares à qual o Programa está vinculado; 
VII) superintender e coordenar Comissão de Seleção e Acompanhamento de Bolsistas do Programa; 
VIII) convocar e presidir as reuniões da COMPÓS; 
IX) submeter à COMPÓS os planos de ensino (de disciplinas, seminários avançados, leituras dirigidas, práticas de pesquisa, etc.), de pesquisa e demais atividades a serem desenvolvidas no âmbito do Programa a cada semestre; 
X) convocar e presidir as reuniões do CP; 
XI) encaminhar pedidos de auxílio e autorizar despesas de acordo com o orçamento do Programa e auxílios específicos aos Cursos de Pós-Graduação; 
XII) delegar atribuições a outros membros da Comissão Coordenadora; 
XIII) praticar atos de sua competência ou competência superior mediante delegação. 


Artigo 9º – O Coordenador é substituído em todos os seus impedimentos pelo Coordenador Substituto. 4

 

III. DA SECRETARIA


Artigo 10 – À Secretaria do Programa, órgão executor dos serviços administrativos, dirigida por um funcionário denominado Secretário, compete:

I) manter em dia os assentamentos relativos ao pessoal docente, discente e técnico-administrativo;
II) informar e processar todos os requerimentos de estudantes matriculados e de candidatos à matrícula;
III) registrar conceitos e créditos obtidos pelos alunos para fins de certificados, atestados e diplomas;
IV) efetuar as inscrições dos candidatos e matrículas dos alunos;
V) distribuir e arquivar todos os documentos relativos às atividades didáticas e administrativas;
VI) coletar informações necessárias aos relatórios;
VII) organizar e manter atualizada a coleção de Leis, Portarias, Circulares e demais documentos legais que regulamentam o PPGEDU;
VIII) divulgar para os alunos, por ocasião das matrículas, a cada semestre, informações pertinentes à sua vida acadêmica. Parágrafo Único – O Secretário deverá secretariar as reuniões da COMPÓS, mantendo registro de suas decisões, pareceres e resoluções, assim como coordenar e supervisionar o serviço de Atas do CP, mantendo registros de suas discussões e decisões.


Artigo 11 – Os serviços referentes a registros escriturais serão executados, de preferência, por funcionário designado pelo Coordenador, em consonância com o Secretário, dentre os funcionários do quadro da Secretaria do PPGEDU. A responsabilidade desse setor inclui, além dos registros dos recursos próprios, a permanente atualização dos saldos de recursos provenientes das agências de financiamento (CAPES, CNPq e outras), para fins de apoio institucional.


Artigo 12 – O conjunto de ações relativas ao cadastro dos pesquisadores nas agências de fomento e serviços referentes à implementação das bolsas de estudo provenientes das agências de fomento, bem como a coleta de dados para a elaboração dos Relatórios do Programa para as agências (Relatório CAPES e outros), serão executados, de preferência, por funcionário designado pelo Coordenador, em consonância com o Secretário, dentre os funcionários do quadro da Secretaria do PPGEDU.

 

IV. DO CORPO DOCENTE


Artigo 13 – O PPGEDU disciplinará a política de ingresso e permanência de docentes por meio de uma Resolução específica, proposta pela COMPÓS e aprovada pelo Conselho do Programa.


Artigo 14 – Os docentes do PPGEDU serão pesquisadores com titulação de Doutor ou equivalente nas categorias de Docente Permanente, Docente Visitante e Docente Colaborador, respeitando a normatização do CEPE em vigor. Todos os docentes do Programa deverão ser indicados pelas Linhas de Pesquisa, avaliados pela Comissão Especial de Assessoramento à Avaliação Docente, referendados pela COMPÓS e credenciados pela Câmara de Pós-Graduação. 5

  • Parágrafo 1º – Atendido o disposto no Caput deste artigo, a COMPÓS considerará como critérios de ingresso no PPGEDU: I. formação compatível com a área de conhecimento para a qual está sendo solicitado o credenciamento do docente; II. produção bibliográfica regular qualificada na área da Educação, observada a especificidade da Linha de Pesquisa indicada; III. disponibilidade de carga horária, representada por oferta de atividades curriculares e de orientação; IV. apresentação de projeto de pesquisa atualizado e em andamento, devidamente aprovado e cadastrado nas instâncias competentes da Universidade.
  • Parágrafo 2º – Atendido o disposto no Caput e no § 1, docentes aposentados, colaboradores convidados nos termos da Legislação, integrarão o corpo docente do Programa, na categoria de Permanente ou Colaborador.
  • Parágrafo 3º – Para manutenção do vínculo o docente deve apresentar produção bibliográfica regular e atuar em pesquisa, ensino e orientação, assim como em atividades de gestão.

Artigo 15 – O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado na área, poderá suprir a exigência do Doutorado para os fins de credenciamento como docente, conforme regulamentação vigente na UFRGS.

 

V. DO DOCENTE ORIENTADOR

Artigo 16 – O docente orientador integra o corpo docente do Programa, credenciado pela Câmara de Pós-Graduação para a orientação de Mestrado e/ou Doutorado, conforme as normas vigentes.


Artigo 17 – Excepcionalmente, poderão ser credenciados para orientação ou coorientação outros docentes e pesquisadores da mesma ou de outras Instituições de Ensino Superior que satisfaçam as exigências do Caput do artigo 13, com ciência e concordância de sua Instituição de Origem.

  • Parágrafo 1º – O docente, para solicitar credenciamento como orientador de doutorado, deverá ter, no mínimo, duas (2) dissertações de Mestrado desenvolvidas sob sua orientação, já aprovadas, além de produção científica regular e qualificada na área da Educação.
  • Parágrafo 2º – Os docentes orientadores serão diferenciados nas categorias permanente, colaborador ou visitante, na forma da legislação vigente.
  • Parágrafo 3º – De acordo com a natureza do trabalho e por solicitação do aluno e de seu orientador, a COMPÓS poderá designar um coorientador ou, em casos especiais, dois orientadores para o mesmo aluno, respeitada a regulamentação específica estabelecida pela Câmara de Pós-Graduação.


Artigo 18 – Compete ao orientador:

I) orientar o pós-graduando na organização de seu plano de estudo e de pesquisa e assisti-lo continuamente em sua formação pós-graduada e no cumprimento das demais 6 exigências para a titulação;
II) propor à Comissão de Pós-Graduação a composição das Bancas Examinadoras.


Artigo 19 – A mudança de orientador ou coorientador será solicitada à COMPÓS por meio de requerimento com anuência ou ciência das partes envolvidas, acompanhado de justificativa escrita. Caberá à COMPÓS julgar a procedência e homologar a substituição do(s) docente(s). VI. DA INSCRIÇÃO, MATRÍCULA E ORGANIZAÇÃO CURRICULAR


Artigo 20 – O ingresso de alunos ao PPGEDU deverá estar condicionado à capacidade de orientação de seu corpo docente. Caberá à COMPÓS estabelecer, por consulta ao corpo docente, o número de vagas por nível e por orientador.


Artigo 21 – O candidato ao ingresso no PPGEDU deverá apresentar: diploma; histórico escolar de curso de nível superior e memorial descritivo. Para o Doutorado é também necessário apresentar anteprojeto de tese e diploma de Mestrado.

  • Parágrafo Único – Candidato ao Doutorado que não possua o título de Mestre poderá solicitar inscrição no processo seletivo, justificando sua pretensão mediante apresentação de documentação comprobatória de produção acadêmica e de experiências na área educacional, a ser analisada pela respectiva Linha de Pesquisa e, no caso de parecer favorável, homologada pela COMPÓS.


Artigo 22 – A seleção dar-se-á anualmente para Mestrado e Doutorado, sendo regida por editais específicos.


Artigo 23 – Além do ingresso ordinário de alunos de mestrado e doutorado via edital, o Programa admitirá: alunos estrangeiros via processos específicos de seleção; mudança de nível e defesa direta de tese.

  • Parágrafo 1º – O ingresso de alunos de doutorado poderá ocorrer, excepcionalmente, mediante mudança de nível. Por ocasião da defesa do projeto de dissertação de Mestrado, para aquele aluno que receber indicação, mediante parecer escrito, conjunto, da banca examinadora, de que o seu projeto se encontra, por mérito, em nível de doutorado. Esse aluno terá a solicitação de mudança de nível examinada por Comissão Especial ad hoc designada pela COMPÓS e não necessitará submeter-se à nova defesa de projeto durante o curso de Doutorado, uma vez que o mérito já terá sido destacado por ocasião de duas avaliações anteriores (a da banca examinadora da defesa de projeto de dissertação e da comissão de avaliação instalada pela COMPÓS) de acordo com a legislação vigente.
  • Parágrafo 2º – A defesa direta de tese dar-se-á por meio de análise de documentação comprobatória de produção acadêmica e experiência na área educacional, mantidas as exigências contidas no Artigo 21. Nesse caso, a COMPÓS, ouvido o Conselho do Programa e apreciado parecer qualificado emitido por Comissão Especial ad hoc designada, poderá propor à Câmara de Pós-Graduação a concessão do título de Doutor diretamente por Defesa de Tese, conforme legislação vigente.
  • Parágrafo 3º – Em todos os casos a solicitação deverá ser aprovada após exame dos documentos pela COMPÓS, que instalará, para este fim, uma Comissão Especial, conforme disposto neste Regimento, sem a presença de membros da banca examinadora no caso de mudança de nível. 7

 

VII. DA MATRÍCULA


Artigo 24 – As matrículas são efetuadas semestralmente, pelo aluno, até a data da defesa de sua dissertação ou tese, cumprindo plano de estudos discutido previamente com o orientador. A matrícula fora do período definido em calendário semestral somente poderá ser feita se acompanhada por justificativa escrita do aluno e de seu orientador à COMPÓS, e no caso em que esta a julgar procedente.

  • Parágrafo 1º – O cancelamento em disciplinas em que o aluno requereu matrícula deverá ser efetuado no prazo estabelecido no calendário escolar, mediante requerimento à COMPÓS.
  • Parágrafo 2º – Todo o aluno que deixar de matricular-se em um semestre acadêmico será considerado evadido e estará sujeito a desligamento automático.


Artigo 25 – O PPGEDU tem as seguintes categorias de alunos:
I) aluno bolsista: aluno com auxílio financeiro concedido por agência nacional ou outra e com dedicação exclusiva ao Curso. Para o aluno bolsista a duração máxima do curso será de 24 meses (Mestrado) e 48 meses (Doutorado);
II) aluno não bolsista: aluno sem auxílio financeiro, podendo dedicar-se em tempo parcial ao Curso. Para o aluno não bolsista a duração máxima do curso será de 30 meses (Mestrado) e 48 meses (Doutorado);
III) aluno externo: aluno que esteja matriculado em outros Programas de Pós-Graduação da UFRGS ou de outras instituições públicas de ensino superior; assim como aluno admitido no Programa de Educação Continuada PEC/PPGEDU; IV) aluno convênio: aluno estrangeiro que frequenta o Programa através de convênio do Ministério das Relações Exteriores, CAPES, CNPq etc, submetido à legislação vigente ou aluno de outros convênios devidamente reconhecidos pela UFRGS.

  • Parágrafo Único – O Programa só poderá receber alunos em outras categorias com a aprovação da Comissão de Pós-Graduação e dos docentes que irão ministrar as respectivas disciplinas.


Artigo 26 – O PPGEDU terá a seguinte organização curricular, quanto ao número de créditos:
I) mestrado: número mínimo de créditos (20), excluindo-se o Seminário de Dissertação e Estudos Individuais;
II) doutorado: número mínimo de créditos (30), excluindo-se o Seminário de Tese e Estudos Individuais.

  • Parágrafo 1º – Para ambos os cursos, o mínimo obrigatório de créditos em atividades curriculares realizadas como aluno regularmente matriculado no respectivo curso é de 10 créditos.
  • Parágrafo 2º – O aluno de Mestrado, para a integralização dos 20 créditos exigidos, poderá, além da obtenção de créditos referida no Parágrafo 1, aproveitar:
    I) até 10 créditos cursados como aluno externo – Programa PEC-PPGEDU;
    II) até 10 créditos em disciplinas de Pós-Graduação stricto sensu, cursadas fora do PPGEDU;
    III) até 04 créditos em trabalhos publicados durante o curso, atendendo as normas da Resolução 02/2003 do PPGEDU; IV) até 01 crédito por estágio de docência no ensino superior, desde que o estágio não seja obrigatório.
  • Parágrafo 3º – O aluno de Doutorado, para a integralização dos 30 créditos exigidos, poderá, além da obtenção de créditos referida no Parágrafo 1, aproveitar:
    I) até 20 créditos cursados no Mestrado, de acordo com a especificidade da área da Educação;
    II) até 10 créditos cursados como aluno externo – Programa PEC-PPGEDU;
    III) até 10 créditos em disciplinas de Pós-Graduação stricto sensu cursadas fora do PPGEDU;
    III) até 08 créditos em trabalhos publicados durante o curso, atendendo as normas da Resolução 02/2003 do PPGEDU;
    IV) até 02 créditos por estágio de docência no ensino superior, desde que o estágio não seja obrigatório.
  • Parágrafo 4º – Aos alunos de Mestrado e Doutorado poderão ser atribuídos créditos por publicação de artigos em revista nacional ou estrangeira cientificamente reconhecida, de trabalhos completos em anais, de livros e de capítulos de livros, mediante solicitação à COMPÓS, e com recomendação e justificativa do orientador, podendo ser atribuídos até 02 créditos por publicação.
  • Parágrafo 5º – Os créditos obtidos pelos alunos junto a este ou outro Programa de PósGraduação em nível de Mestrado e Doutorado terão validade de 6 (seis) anos, a partir da sua obtenção, para fins de aproveitamento curricular.
  • Parágrafo 6º – O curso de mestrado terá duração mínima de 12 (doze) meses e o curso de doutorado terá duração mínima de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de ingresso do aluno.


Artigo 27 – O PPGEDU terá os seguintes tipos de atividades curriculares: Disciplinas, Seminários Avançados, Leituras Dirigidas, Práticas de Pesquisa, Seminários Especiais, a saber:

I) As Disciplinas serão desenvolvidas periodicamente em regime semestral, com o máximo de 04 créditos, cabendo ao docente responsável definir o limite de vagas.
II) Os Seminários Avançados constituem aprofundamento teórico de temas específicos, com 02 a 04 créditos, cabendo ao docente responsável definir o limite de vagas.
III) As Leituras Dirigidas constituem estudo individualizado para revisão ou 9 aprofundamento de tema específico relacionado ao trabalho de dissertação ou tese do(s) aluno(s) solicitante(s), com até 02 créditos.
IV) Os Seminários Especiais constituem seminários desenvolvidos em caráter extraordinário, podendo contar com docentes convidados externos ao Programa, com 01 a 03 créditos e maior flexibilidade quanto ao número de participantes.
V) As Práticas de Pesquisa constituem espaço de aprofundamento teóricometodológico relativo aos temas específicos investigados por um grupo de discentes, com 02 créditos.
VI) Os Seminários de Dissertação e de Tese constituem atividades desenvolvidas pelo(a) aluno(a) e seu(sua) orientador(a) para a elaboração do seu projeto de dissertação ou tese. A aprovação do projeto implica a imediata passagem para a categoria de estudos individuais (EI) – fase de elaboração da Dissertação ou da Tese – em qualquer época do período letivo.

  • Parágrafo 1º – Seminários Especiais, Leituras Dirigidas e Práticas de Pesquisa poderão ter prazo de matrícula independente do período regularmente previsto para tal.
  • Parágrafo 2º – As atividades curriculares poderão ser oferecidas separadamente para os alunos de Mestrado ou de Doutorado, ou oferecidas para ambos os níveis em conjunto, observado o respectivo nível de aprofundamento do aluno, para fins de avaliação do desempenho.

 

VIII. DA AVALIAÇÃO


Artigo 28 – Caberá ao docente responsável por atividade curricular fazer a avaliação dos alunos, utilizando os seguintes conceitos ou registros:

I) A – Ótimo
II) B – Bom
III) C – Regular
IV) D – Conceito Insatisfatório
V) FF – Falta de Frequência

  • Parágrafo 1º – O conceito final C é o mínimo exigido para aprovação em qualquer atividade curricular.
  • Parágrafo 2º – A entrega de conceitos para a Secretaria do PPGEDU não poderá exceder 60 dias após o término do semestre letivo. No caso do registro NI (não informado), o limite para a substituição do NI pelo conceito será o final do semestre posterior ao cursado.
  • Parágrafo 3º – A frequência mínima exigida nas atividades curriculares é de 75%.


Artigo 29 – A avaliação dos projetos de dissertação ou tese (que equivalem ao exame de qualificação) observará a seguinte sistemática:

I) A banca de avaliação do Projeto de Dissertação será composta pelo orientador e por, no mínimo, um (1) examinador do PPGEDU presente e, no máximo, três (3) examinadores.
II) A banca de avaliação do Projeto de Tese será composta pelo docente orientador e por, no mínimo, dois (2) examinadores, sendo pelo menos um (1) do PPGEDU e um (1) externo à UFRGS e, no máximo, quatro (4) examinadores.
III) Em todos os casos, os examinadores deverão ter o título de Doutor ou equivalente.

  • Parágrafo 1º – A avaliação dos projetos de dissertação e tese será realizada sempre em sessão pública com prazo até o final da primeira metade do curso.
  • Parágrafo 2º – O orientador presidirá a sessão de defesa de projeto de dissertação ou projeto de tese sem direito a julgamento. No caso de impossibilidade da presença do orientador, a COMPÓS nomeará docente do Programa para presidir a Banca Examinadora.
  • Parágrafo 3º – No Mestrado e Doutorado, após a defesa do projeto e as arguições, a Banca examinadora fará o preenchimento de Ata Final de defesa, que deverá estar acompanhada dos pareceres individuais escritos e de uma manifestação da Banca Examinadora quanto aos aspectos da ética na pesquisa.
  • Parágrafo 4º – As recomendações constantes nos pareceres individuais escritos, quando da defesa de projeto, deverão ser consideradas durante o processo de investigação e na versão final do trabalho. O Projeto será considerado aprovado ou não aprovado. Em caso de reprovação, o aluno terá até 60 (sessenta) dias para defender novo projeto em sessão pública com banca constituída pelos mesmos membros da banca inicial.
  • Parágrafo 5º – Os alunos que não defenderem seus Projetos de Dissertação ou Tese até o final do décimo oitavo mês de curso, para o Mestrado, e do trigésimo mês de curso, para o Doutorado, serão desligados do Programa, salvo em casos especiais analisados e autorizados pela COMPÓS, mediante solicitação por escrito, com justificativa detalhada, encaminhada pelo aluno, com anuência do orientador. Alunos bolsistas devem cumprir os prazos estabelecidos pelas agências de fomento e/ou acordados no respectivo termo de compromisso.


Artigo 30 – A avaliação das dissertações e teses observará a seguinte sistemática:

  • Parágrafo 1º – No Mestrado, a banca será composta por três examinadores doutores, sendo pelo menos um do PPGEDU e um externo à UFRGS.
  • Parágrafo 2º – No Doutorado, a banca será composta por, no mínimo, 3 e, no máximo, 4, examinadores doutores, sendo pelo menos um do PPGEDU e dois externos, e, dentre estes, um externo à UFRGS.
  • Parágrafo 3º – O orientador presidirá a sessão de defesa de dissertação ou tese sem direito a julgamento. No caso de impossibilidade da presença do orientador a COMPÓS nomeará docente do Programa para presidir a Banca Examinadora. 11
  • Parágrafo 4º – As modalidades de avaliação final de dissertação são:
  • I) – defesa pública, com a presença de, pelo menos dois docentes presentes, sendo um do PPGEDU e um externo à UFRGS, com leitura obrigatória do parecer escrito do membro ausente;
    II) – leitura pública dos pareceres da Banca examinadora, sem a obrigatoriedade da presença dos mesmos. Nesse caso, o parecer conclusivo será substituído por Ata específica que explicite aprovação ou não e considere os pareceres escritos individuais estabelecidos pelos membros da banca, por maioria ou por unanimidade.
    III) – A escolha da modalidade é feita pelo aluno e seu orientador, mediante comunicação escrita prévia para a COMPÓS.
  • Parágrafo 5º – A modalidade de avaliação final de tese será sempre de defesa pública com a presença obrigatória da Banca Examinadora.
  • Parágrafo 6º – Para defesas de dissertação e tese é facultada a participação de examinadores através da presença virtual, a distância e em tempo real, nesse caso não pode haver leitura de parecer por membro ausente.
  • Parágrafo 7º – Em caso de bancas de tese com 4 (quatro) examinadores, e atendendo ao disposto no parágrafo 2º deste artigo, poderá haver a leitura de somente 1 (um) parecer escrito do membro ausente, nesse caso, garantindo a presença de três membros.
  • Parágrafo 8º – Cada membro da Banca Examinadora de dissertação ou tese deve registrar individualmente o seu conceito, aprovado ou não aprovado, na Ata Final de Defesa. A Banca Examinadora, ao final da sessão, lavrará, em ficha própria, parecer final, contendo o conceito final da Banca Examinadora e os respectivos encaminhamentos.
  • Parágrafo 9º – São conceitos finais possíveis a serem atribuídos pela Banca Examinadora de dissertação ou tese no parecer final: aprovado ou reprovado.

 

IX. DOS TÍTULOS E CERTIFICADOS


Artigo 31 – Será conferido o Grau de Mestre em Educação ao (a) aluno(a) que:

I) obtiver aprovação nas atividades curriculares desenvolvidas;
II) completar o número mínimo de créditos exigidos pelo Curso (20);
III) for aprovado em proficiência em leitura em uma língua estrangeira moderna: alemão, espanhol, francês, inglês, italiano;
IV) for aprovado em sessão pública de defesa de proposta de dissertação (equivalente ao exame de qualificação), conforme artigo 29 deste Regimento;
V) apresentar uma dissertação aprovada, em português, espanhol ou inglês, em 12 conformidade com o disposto neste Regimento e nas Resoluções 114/2014, 115/2014 e 007/2015 da Câmara de Pós-Graduação da UFRGS;
VI) obtiver a homologação da versão final da dissertação, observada a incorporação das recomendações da Banca Examinadora;
VII) estiver em dia com o Sistema de Bibliotecas da Universidade e possíveis relatórios de atividades desenvolvidas no Programa;
VIII) comprovar a publicação ou aceite de uma produção bibliográfica, conforme regulamentação específica.


Artigo 32 – Será conferido o Título de Doutor em Educação ao(a) aluno(a) que:

I) obtiver aprovação nas atividades curriculares desenvolvidas;
II) completar o número mínimo de créditos exigidos pelo Curso (30);
III) for aprovado em proficiência em leitura em duas línguas estrangeiras modernas: alemão, espanhol, francês, inglês, italiano; IV) for aprovado em sessão pública de defesa de proposta de tese (equivalente ao exame de qualificação), conforme artigo 29 deste Regimento; V) apresentar uma tese aprovada, em português, espanhol ou inglês, em conformidade com o disposto neste Regimento e nas Resoluções 114/2014, 115/2014 e 007/2015 da Câmara de Pós-Graduação da UFRGS; VI) obtiver a homologação da versão final da tese, observada a incorporação das recomendações da Banca Examinadora; VII) estiver em dia com o Sistema de Bibliotecas da Universidade e possíveis relatórios de atividades desenvolvidas no Programa; VIII) comprovar a publicação ou aceite de uma produção bibliográfica, conforme regulamentação específica.

  • Parágrafo 1º – O Diploma de Mestrado e Doutorado será emitido após verificação de que todos os requisitos exigidos foram cumpridos, mediante homologação pela Comissão do Pós-Graduação e mediante o depósito do documento de Tese ou Dissertação, em meio eletrônico, junto à Biblioteca pertinente, em um prazo de 90 dias após a defesa.
  • Parágrafo 2º – Nos casos de defesa direta de tese, o aluno será dispensado do cumprimento dos itens I, II e III do artigo 32.

 

X. DO DESLIGAMENTO DE DISCENTE


Artigo 33 – São condições para abertura de processo de desligamento de aluno:
I – o não cumprimento dos prazos estabelecidos para defesa de proposta, de dissertação ou de tese, conforme o caso;
II – não aproveitamento nas atividades realizadas no curso;
III – não participação nas atividades do grupo de pesquisa respectivo;
IV – abandono;
V – não matricular-se no semestre letivo.

  • Parágrafo Único – os processos de desligamento de aluno serão abertos pela COMPÓS e o aluno terá 30 dias para manifestação. Decorrido esse prazo a COMPÓS tomará a decisão final.

 

XI. DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo 34 – Este regimento está sujeito às demais normas existentes ou que vierem a ser estabelecidas para a Pós-Graduação na Universidade Federal do Rio Grande do Sul através de instâncias superiores.


Artigo 35 – Os casos omissos, duvidosos ou especiais serão resolvidos, em primeira instância, pela COMPÓS, após ter sido ouvido o CP, se necessário, e por instância superior, especialmente a Câmara de Pós-Graduação, quando for o caso.


Artigo 36 – Este regimento entrará em vigor após a sua homologação pela Câmara de Pós-Graduação da UFRGS. Os alunos que ingressaram anteriormente à vigência deste Regimento devem optar por migrar para as regras expostas neste Regimento ou manterem-se vinculados ao regramento existente de acordo com seu respectivo ingresso. 

 

Aprovado em sessão plenária do Conselho do Programa em 25 de maio de 2015. Aprovado pela Câmara de Pós-graduação em 03 de novembro de 2015, conforme Parecer 1483/2015

REGULAMENTO

CAPES – Regulamento do PROEX (custeio, bolsas, estágio-docência de bolsistas, etc.)