Artigo | Graduada em Relações Internacionais, Isabella Martins Carpentieri discute a necessidade urgente de reconhecimento e proteção dos deslocados por eventos extremos do clima, tanto em nível internacional quanto doméstico
*Foto: Flávio Dutra/JU
Em maio de 2024, o estado do Rio Grande do Sul foi assolado por inundações históricas, afetando mais de 300 mil pessoas e 446 municípios. Este evento catastrófico destaca uma realidade cada vez mais urgente: a necessidade de proteção internacional e legislação adequada para os chamados “refugiados climáticos”. Embora o termo ainda não seja reconhecido oficialmente pelo direito internacional, ele se refere às populações forçadas a se deslocar devido a eventos climáticos extremos, sejam eles de início lento ou súbito.
As chuvas torrenciais que devastaram o Rio Grande do Sul resultaram em um dos mais severos desastres naturais da história recente do Brasil. Com mais de 60% do território estadual afetado, a catástrofe ambiental transformou-se em uma crise humanitária de proporções inimagináveis. Além dos danos materiais, como a interrupção no fornecimento de água e energia para centenas de milhares de residências, o impacto humano foi devastador, entre mortos, desaparecidos e desabrigados. As chuvas não só afetaram a infraestrutura, mas também expuseram e exacerbaram as desigualdades sociais existentes, tornando evidente a fragilidade das comunidades mais vulneráveis.
Embora as enchentes não tenham escolhido suas vítimas por classe social, os reflexos dos eventos climáticos mostraram um claro contraste na capacidade de recuperação das populações. As comunidades mais vulneráveis, que já enfrentavam dificuldades econômicas, foram desproporcionalmente afetadas e tiveram que buscar refúgio em abrigos, a maioria providenciada pela sociedade civil. Essa situação é um exemplo claro do colonialismo climático, onde as consequências das mudanças climáticas são desproporcionalmente suportadas por aqueles que menos contribuíram para elas, refletindo um sistema global de desigualdade e injustiça.
O sociólogo Daniel Cohen, em entrevista à Revista Jacobin, destaca que a miséria econômica e a miséria ambiental são inseparáveis, e que a desigualdade e a exploração são motores do desenvolvimento capitalista em todos os países.
O modelo econômico atual perpetua a desigualdade, a exploração dos trabalhadores e a degradação ambiental, deixando as populações mais vulneráveis à mercê dos desastres climáticos.
Um exemplo emblemático é a alteração do Código Ambiental do Rio Grande do Sul em 2019, durante o primeiro mandato do atual governador Eduardo Leite (PSDB). Seu projeto alterou 480 pontos do código, flexibilizando as exigências e favorecendo os empresários, concedendo-lhes, em alguns casos, o próprio autolicenciamento. As mudanças na legislação ambiental, que favoreceram o setor privado, contribuíram para a vulnerabilidade das populações ao reduzir a proteção ambiental e, consequentemente, aumentar o risco de desastres.
O termo “refugiado climático” ainda não possui reconhecimento oficial no direito internacional. A Convenção de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados não contempla aqueles que são forçados a se deslocar devido às mudanças climáticas e essa lacuna deixa milhões de pessoas desprotegidas. No caso do Rio Grande do Sul, as chuvas e as enchentes criaram uma situação em que milhares de indivíduos se tornaram desabrigados climáticos, necessitando de um tipo de proteção que a legislação atual não oferece.
A crescente frequência e intensidade dos desastres climáticos exige uma reavaliação das normas internacionais de proteção aos deslocados, assegurando-lhes direitos e proteções similares aos demais solicitantes de refúgio. A criação de um protocolo adicional à Convenção de 1951, no âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU), ou uma nova convenção específica para refugiados climáticos, poderia oferecer a proteção jurídica necessária à efetivação dos direitos humanos.
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 e a Lei de Migração (Lei n.° 13.445/2017) também não contemplam explicitamente a situação dos refugiados climáticos.
Embora existam políticas emergenciais e programas de assistência, como a atuação da Defesa Civil, a falta de um marco legal específico dificulta a proteção e a assistência efetiva aos deslocados por razões climáticas.
Alguns passos importantes já foram dados para tratar dessa questão. Em 2018, a Assembleia Geral da ONU adotou o Pacto Global para Migração Segura, Ordenada e Regular – do qual o Brasil é signatário –, que reconhece a necessidade de abordar o deslocamento devido a desastres ambientais.
Ademais, após as enchentes no Rio Grande do Sul, a deputada federal Erika Hilton (PSOL) protocolou o Projeto de Lei n.° 1594/2024 que visa criar uma Política Nacional para Deslocados ou Refugiados Climáticos. A proposta prevê o estabelecimento de auxílio emergencial e apoio contínuo às populações atingidas por eventos ambientais, além da adoção de estratégias integradas e intersetoriais de apoio e reconstrução das condições de vida, especialmente quanto à moradia, à educação e à empregabilidade.
Na abertura de Ideias para adiar o fim do mundo, Ailton Krenak alerta que, se antes eram os povos indígenas, caiçaras e quilombolas ameaçados de ruptura ou da extinção dos sentidos das suas vidas, hoje estamos todos diante da iminência do planeta não suportar a nossa demanda. Diante desse contexto, é fundamental que possamos estabelecer uma forma outra de ser, viver e saber, entendendo que a crise climática não é apenas uma questão ambiental, mas um problema de justiça social e direitos humanos.
O desastre no Rio Grande do Sul serve como um alerta para a necessidade urgente de reconhecimento e proteção dos deslocados climáticos, tanto em nível internacional quanto doméstico. Nesse sentido, a integração de princípios de justiça social e ambiental nas políticas públicas e na legislação é essencial para garantir um futuro mais justo e sustentável para todos.
Isabella Martins Carpentieri é graduada em Relações Internacionais e mestranda no Programa de Pós-Graduação em Psicologia Social e Institucional (PPGPSI/UFRGS).
“As manifestações expressas neste veículo não representam obrigatoriamente o posicionamento da UFRGS como um todo.”





