Comunicado da Direção.
A Direção do Colégio de Aplicação, considerando a Lei Federal nº 15.100/2025, que “dispõe sobre a utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive telefones celulares nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica.” informa que:
- O uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, incluindo telefones celulares está proibido nas dependências do Colégio de Aplicação, inclusive durante o recreio ou intervalos entre as aulas.
- O Colégio está elaborando momentos de diálogo com os estudantes para tratar do tema e da importância desta legislação.
- Caso o estudante seja flagrado utilizando o celular, será registrada ocorrência junto ao NOPE e o aparelho será levado até Direção, sendo que apenas os responsáveis poderão retirá-lo.
- Casos de excepcionalidade deverão ser tratados pelos responsáveis junto à Direção.
- O Colégio irá agendar, em parceria com a COPAME, momentos de diálogo com os responsáveis/famílias para a próxima semana, para informar sobre a importância desta legislação bem como para esclarecer como será o atendimento da escola para os casos de excepcionalidade.
Abaixo, compartilhamos a lei 15.100/2025 na íntegra:
LEI Nº 15.100, DE 13 DE JANEIRO DE 2025
| Dispõe sobre a utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo dispor sobre a utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive telefones celulares, nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica, com o objetivo de salvaguardar a saúde mental, física e psíquica das crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se sala de aula todos os espaços escolares nos quais são desenvolvidas atividades pedagógicas sob a orientação de profissionais de educação.
Art. 2º Fica proibido o uso, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais durante a aula, o recreio ou intervalos entre as aulas, para todas as etapas da educação básica.
- 1º Em sala de aula, o uso de aparelhos eletrônicos é permitido para fins estritamente pedagógicos ou didáticos, conforme orientação dos profissionais de educação.
- 2º Ficam excepcionadas da proibição do caput deste artigo as situações de estado de perigo, estado de necessidade ou caso de força maior.
Art. 3º É permitido o uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais por estudantes, independentemente da etapa de ensino e do local de uso, dentro ou fora da sala de aula, para os seguintes fins:
I – garantir a acessibilidade;
II – garantir a inclusão;
III – atender às condições de saúde dos estudantes;
IV – garantir os direitos fundamentais.
Art. 4º As redes de ensino e as escolas deverão elaborar estratégias para tratar do tema do sofrimento psíquico e da saúde mental dos estudantes da educação básica, informando-lhes sobre os riscos, os sinais e a prevenção do sofrimento psíquico de crianças e adolescentes, incluídos o uso imoderado dos aparelhos referidos no art. 1º desta Lei e o acesso a conteúdos impróprios.
- 1º As redes de ensino e as escolas deverão oferecer treinamentos periódicos para a detecção, a prevenção e a abordagem de sinais sugestivos de sofrimento psíquico e mental e de efeitos danosos do uso imoderado das telas e dos dispositivos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive aparelhos celulares.
- 2º Os estabelecimentos de ensino disponibilizarão espaços de escuta e de acolhimento para receberem estudantes ou funcionários que estejam em sofrimento psíquico e mental decorrentes principalmente do uso imoderado de telas e de nomofobia.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
A Direção.






