Estatuto da Adoção em Debate

Mariana Pires Borba
Assistente Social Judiciária – TJ/RS
Mestranda em Política Social e Serviço Social/UFRGS

O Projeto de Lei denominado “Estatuto da Adoção” impacta diretamente sobre o Direito à Convivência Familiar e Comunitária conquistado historicamente pelas legislações vigentes representando um retrocesso na área da infância e adolescência brasileira. Desde a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, adotada em Assembléia Geral das Nações Unidas em 1989, e a Constituição Federal Brasileira de 1988, foram muitos os avanços em busca da mudança do paradigma da situação irregular para o da proteção integral de crianças e adolescentes.

Os avanços legais na esfera das políticas públicas para garantia do direito à convivência familiar e comunitária (ECA, LOAS, PNAS, PNCFC, Tipificação dos serviços sócio-assistenciais, Orientações Técnicas Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes e Lei Nacional da Adoção – 12.010) ainda encontram-se em fase de implementação. A falta de recursos públicos e as carências na formação dos trabalhadores da área apontam para a fragilidade da execução das prerrogativas legais. Assim, acredita-se que a criação de outra legislação não sanará as problemáticas envolvidas ao tema da Adoção.

Diante da falta de políticas sociais, da precarização dos serviços e do trabalho profissional na área, da desigualdade social no país e da crescente pobreza da população, entendemos que a adoção desvinculada das demais medidas de proteção e das políticas de atendimento significa um retrocesso nos direitos fundamentais da infância e da adolescência duramente conquistados.

Se ainda existem dificuldades ou mesmo distorções na execução das medidas de proteção, notadamente quanto a demora na conclusão de processos de acolhimento, destituição e/ou adoção, isto se dá muito mais por questões conceituais e estruturais dos órgãos responsáveis em fazer cumprir o que as legislações preveem, bem como pela divergência existente entre o perfil das crianças em condições de serem adotadas e o perfil desejado pelos habilitados.

Crianças e adolescentes com 10 anos ou mais de idade, com grupo de irmãos, situações complexas de saúde ou necessidades especiais encontram extrema dificuldade para colocação em adoção devido ao baixo índice de pretendentes habilitados. Esclarecemos que, só levando em consideração o perfil etário mencionado, há 90,84 % das 621 crianças e adolescentes acolhidos, disponíveis para adoção, no RS atualmente, mediante um universo de 5650 habilitados neste mesmo território.

Ainda, cabe considerar as peculiaridades de uma filiação adotiva, a qual pode apresentar  demanda de cuidados específicos, diferentes daqueles presentes em uma filiação biológica, tendo em vista que essas crianças e adolescentes possuem uma vivência prévia de negligências, mesmo que ainda no período gestacional. Faz-se necessário um efetivo preparo dos adotantes antes da adoção, por meio de profissionais especializados na temática.

Por fim, a pretensa “Adoção intuito personae” (entrega direta) gera um descrédito  no Cadastro Nacional de Adoção, além de facilitar o comércio e o tráfico de crianças, dando margem a toda sorte de práticas ilícitas.A plena efetivação do direito à convivência familiar requer a implementação de políticas públicas intersetoriais focadas nas famílias, garantindo-se o direito à proteção do Estado por meio de programas e serviços especializados.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 80069 de 1990.

_______. Lei Orgânica de Assistência Social, Lei 8742 de 1993.

_______. Política Nacional de Assistência Social, Resolução nº 78 de 2004.

_______. Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária, CONANDA,  2006.

_______.Tipificação dos serviços sócio-assistenciais, Resolução nº 109 de 2009.

________.  Orientações Técnicas Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, CONANDA, 2010.

________ . Lei Nacional da Adoção – 12.010 de 2009.

Discussão na Comissão de Ética e Direitos Humanos do CRESS 10º Região em reunião de 14/06/18.

Discussão no GASJ/RS – Grupo de Assistentes Sociais Judiciários do RGS em reunião de 08/06/18.

Projeto de Lei do Senado nº 394 de 2017 conhecido como “Estatuto da Adoção”

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