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Ação por superendividamento (CDC, art. 104-B) e norma constitucional injuntiva: da consensualidade ao plano compulsório

Por Fernando Rodrigues Martins e Clarissa Costa de Lima

Michel Foucault numa série de palestras proferidas na PUC-RJ na década de 70 do século passado colocou em xeque a teoria do conhecimento, revelando através das formas o vínculo entre a verdade e as práticas sociais e políticas.1 Se é possível também aqui desnovelar a trama, compreendemos que lei do superendividamento muito contém sobre a forma.

Assim ela: enforma (positiva novos princípios como a prevenção, precaução e evitabilidade da exclusão social); informa (insere dispositivos sobre conteúdos de contratos, ofertas e publicidades); conforma (apresenta vedações a comportamentos lesivos e abusivos); transforma (reinserindo o consumidor no mercado pela repactuação); disforma (repaginando o conceito vetusto de crédito, para lhe atribuir uma responsabilidade social).

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