Por Káren Rick Danilevicz Bertoncello
A leitura do Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, que pretendeu regulamentar “a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo”, contemplados no Código de Defesa do Consumidor atualizado, confronta as lições de Robert Alexy quando ensina as limitações dos “possíveis conteúdos do direito ordinário”, in verbis:
“Embora a constituição, quanto constituição mista material-procedimental, não determine todo o conteúdo do direito ordinário, os direitos fundamentais excluem alguns conteúdos como constitucionalmente impossíveis e exigem alguns conteúdos como constitucionalmente necessários.”
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