Sextante

Bytes não esquecem

Por decisão do STF, o chamado “direito ao esquecimento” é incompatível com a Constituição brasileira – inclusive na internet

REPORTAGEM
Bettina Gehm
begehm@gmail.com

Arte: Nickole Monfron da Costa

Pesquisar o próprio nome no Google pode desenterrar um baú de informações que nem lembrávamos estar na internet – e que preferíamos que fossem esquecidas. Foi o que aconteceu em 2009, quando o advogado espanhol Mario Costeja González se viu exposto em resultados no motor de busca mencionando que seu apartamento em Barcelona havia ido a leilão para o pagamento de dívidas. Tratava-se de uma notícia antiga, de 1998, publicada pelo jornal La Vanguardia por ordem do Ministério do Trabalho e da Seguridade Social.

Mas Costeja havia quitado sua dívida e não teve o imóvel leiloado; então, em 2010, ele entrou com um pedido para que o Google Espanha desindexasse seus dados – ou seja, retirasse-os da lista de resultados de busca. O caso foi parar no Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) que, em 2014, reconheceu à Costeja a possibilidade do direito a ser desindexado. A Corte considerou que o provedor de busca é responsável pelo tratamento de dados pessoais. De acordo com a decisão, os artigos mencionando o advogado poderiam permanecer no ar; o Google e demais ferramentas de busca é que não poderiam mais retornar esses resultados em pesquisas pelo nome dele.

Mais tarde, em 2016, a União Europeia aprovou o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (GDPR, na sigla em inglês), que, entre outras medidas, dá aos cidadãos da Europa o “direito de serem esquecidos”. Já no Brasil, entrou em vigor, em 2020, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). João Victor Archegas, pesquisador sênior de direito e tecnologia no Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio de Janeiro (ITS Rio), explica que a LGPD foi muito inspirada na regulação europeia. “Mas uma diferença interessante é que a LGPD conscientemente não abarcou o direito ao esquecimento, optou por deixar isso fora do escopo da lei”, ressalta. 

O Brasil tem um caso icônico de direito ao esquecimento que remonta à década de 1950, muito antes do Google e da internet. Aída Curi, na época com 18 anos, foi abusada sexualmente e atirada de um prédio em Copacabana. O crime, que gerou grande repercussão e teve um julgamento polêmico, foi relembrado mais de 40 anos depois pelo programa Linha Direta, da TV Globo. Foi ao ar em 2004 uma reconstituição do assassinato da jovem, levando a família da vítima a mover uma ação contra a emissora por ter trazido à tona o crime e ter dado notoriedade ao sobrenome Curi.

Somente em 2021, contudo, que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu sobre a ação dos familiares de Aída: por 9 votos a 1, julgou que o direito ao esquecimento é “incompatível com a Constituição”. A decisão do Supremo tem repercussão geral, ou seja, servirá de orientação para casos parecidos em outras instâncias da Justiça. “A decisão que foi tomada pelo STF também se aplica à internet, e ela diz que o direito ao esquecimento não existe no Brasil, inclusive no âmbito digital”, esclarece João Victor.

Mas isso não encerra a possibilidade de alguém buscar o seu direito de ser desindexado num mecanismo de busca, por meio dos chamados direitos da personalidade, que são abarcados pela Constituição. Fabiano Menke, advogado e professor de Direito Civil na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), explica: “Temos, por exemplo, o direito ao nome, o direito à imagem, o direito à honra, o direito à integridade física, o direito à privacidade e outros. Em alguns casos, existe o entendimento de que possa haver uma violação desses direitos da personalidade quando nós divulgamos ou reavivamos uma informação que já levou um certo tempo da sua relevância”. O professor vê a desindexação como um instrumento para atender aos direitos da personalidade, assim como direitos autorais e da propriedade intelectual.

A decisão do STF prevê que “eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais”. Fabiano explica que o Supremo deixou uma porta aberta para que cada processo seja analisado a fim de decidir se o conteúdo teve uma veiculação de informação indevida. “Então os tribunais podem, em cada caso concreto, fazer esse controle. Já podiam antes, ele só reafirmou isso em nível muito emblemático”, pontua. 

Arte: Marthina Borghetti

Mas nem sempre é preciso acionar a Justiça. O Google, por exemplo, disponibiliza formulários para que os internautas solicitem a remoção de conteúdos. Para todos os produtos da empresa, existe uma equipe interna chamada Trust and Safety [Confiança e Segurança], treinada para analisar os pedidos de remoção do conteúdo e as políticas das plataformas, que são públicas. Caso a equipe avalie que um conteúdo não fere a política da empresa e decida por não removê-lo, é possível entrar com uma ordem judicial.

A plataforma também publica um relatório de transparência com dados sobre as solicitações governamentais para remoção de conteúdo. São pedidos, feitos através de formulário próprio ou da Justiça, por governos do mundo todo. Os dados mais atuais incluem até o primeiro semestre de 2021. Foram 230.448 solicitações recebidas desde 2011, 3,7% delas no Brasil. O conteúdo que os governos pedem para ser removido pode estar em qualquer plataforma do Google, como YouTube, Blogger e a própria ferramenta de busca.

Os dados disponíveis, utilizados nesta reportagem, têm algumas limitações esclarecidas pelo próprio Google. Pode haver várias solicitações de remoção do mesmo conteúdo, por exemplo. Além disso, os dados calculados pela reportagem podem diferir levemente devido à baixa precisão da base original, que desconsidera as casas decimais em porcentagens.

A reportagem da Sextante entrou em contato com o Google para obter dados mais fidedignos, porém não obteve retorno até a data da publicação.


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Lembrar para não repetir

Um dos motivos para o direito ao esquecimento ser incompatível com a Constituição de 1988, criada após o fim da Ditadura Militar, é que ela preza por lembrar tudo que aconteceu nesse período da história do Brasil.

“Nos países ocidentais, a base dos direitos fundamentais é praticamente idêntica”, explica Fabiano. “E no direito brasileiro, nós temos uma força muito grande da liberdade de imprensa e da liberdade de expressão. Isso se explica justamente pelo período autoritário que nós tivemos, onde havia mais censura. Então, após 1988, a leitura que se faz da Constituição é muito de abertura. De deixar as pessoas falarem.”

Por isso, um critério para o suposto direito ao esquecimento seria a ausência de relevância ou historicidade da informação a ser removida. “Às vezes é impossível conter a geração de uma grande repercussão, que foi o que, em outras palavras, os nossos tribunais disseram no caso da Aída Curi”, relata o professor.

“Nosso caminho é o da memória”

JOÃO VICTOR ARCHEGAS, pesquisador do ITS Rio

João Victor, do ITS Rio, diz que a relevância pública e a historicidade são valores que devem ser considerados em cada caso concreto. “A única questão é que, se você abrir muito o leque quando você reconhece um direito amplo ao esquecimento, essas questões não vão ser bem ponderadas. Então é muito melhor e muito mais eficiente que o poder judiciário seja acionado caso a caso para fazer esse juízo de valor”, afirma.

De acordo com o pesquisador, é impossível reconhecer um direito ao esquecimento no Brasil e na América Latina como um todo, por causa do histórico de ditaduras. “Nosso caminho é o da memória, de comissões da verdade, de você enfrentar o passado autoritário para tentar não repetir isso no futuro. E, se você reconhecer um direito ao esquecimento, você está reconhecendo a todos.”

O relatório de transparência do Google revela que o Brasil é o quinto país onde autoridades governamentais mais solicitam que a empresa retire conteúdo da internet – perde para Rússia, Turquia, Índia e Estados Unidos. O número de pedidos  no Brasil aumentou 13% de 2019 para 2020, e foram registradas 418 solicitações no primeiro semestre de 2021. É o equivalente a todo o ano de 2011, uma década antes. 

Os países da América Latina concentram 4,4% das solicitações para remover conteúdos, totalizando mais de 10 mil na última década. Já a União Europeia é responsável por 6,2% dos pedidos governamentais ao Google, com 14,3 mil pedidos e um pico no ano de 2018, quando entrou em vigor a GDPR.

No Brasil, assim como na América Latina como um todo e na União Europeia, o motivo que mais leva a pedidos para remover conteúdo é a difamação (de acordo com a classificação do Google, são solicitações “relacionadas a danos à reputação. Isso inclui, por exemplo, alegações de calúnia, injúria e difamação corporativa”).  Quando o motivo para as solicitações é conteúdo com teor de crítica ao governo, o Brasil é responsável por 1,7% delas e ocupa o oitavo lugar no ranking, acima da China. Dos 89 pedidos efetuados na América Latina, 80 foram no Brasil, 20 deles no ano de 2015.

quem decide o que esquecer?

Para o pesquisador do ITS Rio, o grande problema com o direito ao esquecimento é que ele motiva as empresas de tecnologia a acatarem a maioria dos pedidos de remoção do conteúdo, uma vez que elas ficam responsáveis pela desindexação.

“A empresa tem um incentivo a remover quase todos os conteúdos solicitados, para que ela não seja responsabilizada posteriormente caso falhe em remover algo que deveria ter sido removido. Muitas pessoas criticam a decisão do direito ao esquecimento na União Europeia justamente porque pode levar a uma censura de conteúdos legítimos”, pontua João Victor. 

O Google esclarece que remove “conteúdos ou recursos dos resultados da Pesquisa por motivos legais”. Como alguns países têm legislações específicas, também é feita a remoção de conteúdo nas versões locais do Blogger, YouTube, da própria ferramenta de busca e outras plataformas geridas pela empresa de tecnologia. O texto na página da política de privacidade ressalta: “Analisamos cuidadosamente essas solicitações para garantir que elas são bem sustentadas, e recusamos frequentemente a remoção de conteúdo quando não há uma base legal clara”.

Na página de perguntas frequentes sobre o relatório de transparência, consta que “os indivíduos que solicitam a remoção de conteúdo muitas vezes enviam mandados junto com as solicitações a fim de fornecer evidências de apoio para a reivindicação deles. Em muitos casos, esses mandados não obrigam o Google a realizar qualquer ação. Ao contrário, eles são o resultado de uma disputa com terceiros em que um tribunal determinou que o conteúdo específico foi considerado ilegal.”

Os dados do relatório mostram que o Brasil segue a tendência mundial de ter a maioria das solicitações de remoção acatadas pelo Google; no país, porém, essa diferença é maior. A maioria das remoções é feita por motivos legais.

A internet ajuda a perpetuar muitas informações sobre quem a utiliza. Mas, segundo João Victor, os usuários não deixam de ter o controle sobre elas. “É pra isso que existe toda a disciplina de proteção de dados pessoais, por exemplo. Tem certas informações sobre você às quais você tem o direito de ter acesso, que você tem o direito de eventualmente retificar, se elas estiverem equivocadas, e você também pode mesmo solicitar a exclusão daquelas informações. Mas isso não significa que você pode simplesmente pedir pra que um canal de comunicação exclua uma notícia sobre você que é de  interesse público porque você não concorda com o teor dela.”

O pesquisador exemplifica com o caso do parque de diversões Hopi Hari, que solicitou a remoção de notícias sobre a reabertura de um brinquedo, em 2020. O noticiário citou que um acidente nesse mesmo brinquedo havia causado a morte de uma jovem oito anos antes. A sentença julgou improcedente a ação movida pelo parque.

direito paradoxal

A perspectiva de ser “esquecido” pela internet traz consigo alguns paradoxos como o chamado efeito Streissand, em que a tentativa de ocultar uma informação faz com que mais pessoas voltem sua atenção para ela. Foi o que aconteceu com o advogado espanhol Costeja: “Ele entrou com essa ação pedindo a remoção do conteúdo e conseguiu o reconhecimento ao seu direito ao esquecimento no âmbito da União Europeia. Mas ninguém saberia, fora da Europa, talvez fora da Espanha, que ele teve a sua casa leiloada porque ele contraiu uma dívida. Agora todo mundo sabe, porque todo mundo que estuda direito ao esquecimento chega nesse caso”, comenta João Victor. 

Outro fenômeno com o qual passamos a lidar, já que os brasileiros navegam na internet há quase três décadas, é o da morte do usuário. O que deve ser feito com todo o conteúdo que as pessoas deixam na rede quando morrem?

“Hoje existem vários ativos digitais que valem muito dinheiro. As pessoas vão acumulando isso ao longo das suas interações online”, explica João Victor. Além das questões de honra, imagem e proteção à privacidade depois da morte, também existe, dentro da internet, uma discussão sobre para onde vão os bens que a pessoa acumulou.

“Às vezes você tem uma conta no Instagram com 17 milhões de seguidores, porque você é um influencer, e aquilo vale muito dinheiro. O irmão ou o filho pode ter interesse em ter acesso àquela conta para continuar o trabalho da pessoa que faleceu”, diz o pesquisador do ITS Rio. No Brasil, já existem alguns projetos de lei sobre herança digital mas, atualmente, a falta de uma legislação específica para isso faz com que cada plataforma possa decidir o que fazer com o que foi deixado pelo usuário que faleceu.

Diante desse vai e vem judicial, um mundo que já não vive sem internet se vê desafiado a achar uma solução para que privacidade e liberdade de expressão não precisem ser uma dicotomia.


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