Lei 12.192/10 traz confusão ao mercado fonográfico

A respeito da postagem sobre a nova Lei 12.192/10 , o sr. Guto Santana, consultor jurídico em direito autoral, encaminhou, por e-mail, as observações que reproduzimos abaixo:

“Para ficar claro o tamanho da confusão desta lei, e a impossibilidade quase que total de entendê-la, note que até agora não se encontra jurista algum capaz de interpretá-la, criar uma “doutrina” a respeito. Advogados, sites jurídicos e representantes do Min. da Cultura limitam-se a repetir trechos da própria Lei, mas ninguém se arrisca a tocar nos pontos chave. Vou tentar correr um risco calculado, despretenciosamente, ou seja: Onde a confusão for demais, vamos deixar no campo das hipóteses. Quando for possível ter certeza de opinião, não me furtarei a expressá-la.

Tentando desfazer a confusão número um: No Art . 1, há a definição do “depósito legal… com o intuito de assegurar o registro, a guarda e a divulgação…” – Quanto ao depósito legal, é preciso que seja enviada cópia física do CD, por exemplo, para que se ASSEGURE o registro. Caso as composições e seus fonogramas não tiverem até este momento sido objeto de registro, este envio à FBN terá força de registro, protegendo o patrimônio cultural brasileiro.

Isto deixa claro uma coisa: O registro de obra musical continua sendo facultativo (não obrigatório). A Lei 9.610/98 e a Convenção de Berna deixam claro e não há discussão sobre isso. O direito à titularidade de obra lítero-musical não depende de registro ou qualquer formalidade. Se esta nova lei tornasse obrigatório o registro, seria necessário que ela assim dispusesse de maneira direta, e que trouxesse consigo texto anunciando a revogação da Lei 9.610/98. Isto não ocorre. Portanto, nada muda em relação ao registro.
Se nada muda em relação a isso, vale a mesma informação que sempre tivemos: O compositor, por PRECAUÇÃO e NÃO POR OBRIGAÇÃO, deve obter prova de autoria juridicamente válida de sua composição, tão logo a tenha criado. Só assim ele está realmente protegido.
Se esta nova lei fizer com que algum compositor pense que pode esperar até que a gravadora ou o produtor cumpra com o mencionado depósito legal para que sua obra fique “registrada”, é claro que esta lei estará prestando um enorme desserviço. Ao lançar o produto (CD, por exemplo), já está caracterizada a publicidade da obra, que é exemplo de prova juridicamente válida para que se ateste a titularidade de uma obra. A partir deste momento, o compositor já está seguro, mesmo sem o depósito legal.
O problema do compositor sempre foi ANTES do lançamento, enquanto ele tenta gravar sua demo e oferecer sua obra no mercado. Aí é que ocorrem os “roubos” de músicas, portanto ele precisa ter prova de autoria, tão logo crie sua composição. Esta prova de autoria pode, mas não precisa ser, necessariamente, o registro na Biblioteca Nacional ou na EM-UFRJ. Já existem alternativas de obtenção de prova de autoria juridicamente válida de maneira online, através da certificação digital. De qualquer maneira, é preciso que o compositor proteja sua obra tão logo a tenha criado.

Outras confusões que esperamos ver esclarecidas: Quando, nesta nova lei, fala-se em “editor” ou “editora” ela se refere à editora gráfica, que imprime e distribui partituras? Ou está se referindo a Cessionária dos Contratos de Cessão de Direitos, que no meio musical são conhecidas também como “editoras”? Quero crer que seja a primeira hipótese, senão não estará estabelecida a responsabilidade de quem deve proceder com o depósito legal: A gravadora ou a “editora”?

E esta parece ser talvez a pior delas: O produtor independente também deve fazer o depósito legal? Ou a mera “comunicação” é suficiente neste caso? Quero crer que seja a segunda opção, até mesmo porque não faria sentido falar em “comunicação” isoladamente, uma vez que o depósito legal já traz consigo, de maneira tácita, óbvia, a comunicação do lançamento da obra.

É muita confusão em um mercado musical que convive, há décadas no Brasil, com várias tentativas de “auxílio” do governo que acabam por prejudicá-lo ainda mais. Este já está parecendo mais um destes casos, ao menos pela confusão criada.

Para finalizar, uma pergunta pra ficar no ar… Por que esta atribuição foi dada à Biblioteca Nacional, enquanto que a Escola de Música da UFRJ seria naturalmente mais indicada?”

Fonte: E-mail do autor com autorização para divulgação.
Data: 02/02/2010