Objetivos e Competências

Competências da Unidade de Integridade, Transparência e Acesso à Informação

­Segundo a Portaria UFRGS nº 2267/2024, compete à Unidade de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da UFRGS:

I – assessorar à Reitoria nos assuntos relacionados com a integridade, a transparência e o acesso à informação e com os programas e as ações para efetivá-los;

II – articular-se com as demais unidades da UFRGS que desempenhem funções de integridade, com vistas à obtenção de informações necessárias à estruturação e ao monitoramento do programa de integridade;

III – coordenar a estruturação, a execução e o monitoramento do programa de integridade;

IV – promover, em coordenação com as áreas responsáveis pelas funções de integridade, a orientação e o treinamento, no âmbito da UFRGS, em assuntos relativos ao programa de integridade;

V – elaborar e revisar, periodicamente, o plano de integridade;

VI – coordenar a gestão dos riscos para a integridade (alinhada à Política de Governança, Gestão de Riscos e Controles da UFRGS);

VII – monitorar e avaliar a implementação das medidas estabelecidas no plano de integridade;

VIII – propor ações e medidas, no âmbito da UFRGS, a partir das informações e dos dados relacionados com a gestão do programa de integridade;

IX – avaliar as ações e as medidas relativas ao programa de integridade sugeridas pelas demais unidades do órgão ou da entidade;

X – reportar à Reitoria informações sobre o desempenho do programa de integridade e informar quaisquer fatos que possam comprometer a integridade institucional;

XI – participar de atividades que exijam a execução de ações conjuntas das unidades integrantes do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal – SITAI, previsto no Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023;

XII – reportar ao órgão central do SITAI as situações que comprometam o programa de integridade e adotar as medidas necessárias para sua remediação;

XIII – supervisionar a execução das ações relativas à Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal;

XIV – monitorar o cumprimento das normas de transparência e acesso à informação no âmbito da UFRGS;

XV – manter atualizadas as informações sobre o Serviço de Informações ao Cidadão (SIC/UFRGS); e

XVI – manter atualizados o inventário de base de dados e a catalogação dos dados abertos no Portal Brasileiro de Dados Abertos.


Segundo a PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 234/2025, compete à Unidade de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da UFRGS (USI nos termos desssa Portaria) :

Unidade Setorial de Integridade (USI): unidade responsável por coordenar, em articulação com as unidades responsáveis por funções de integridade e com as unidades finalísticas, gerenciais e de suporte, o conjunto de atividades adotadas pelo órgão ou entidade relativas ao planejamento, à execução, ao monitoramento, à avaliação e ao aperfeiçoamento das ações relacionadas ao fortalecimento da integridade pública organizacional.

(…)

Seção VI – Atores Envolvidos na Gestão da Integridade no Órgão ou Entidade

34. É responsabilidade de todas as unidades do órgão ou entidade assegurar, em seus processos e atividades, a observância das disposições do Programa de Integridade e atuar de forma consistente na realização da missão institucional, em alinhamento com o interesse público e com os valores da Administração Pública. Nesse contexto, a USI exerce a coordenação do conjunto de atividades adotadas pelo órgão ou entidade para o fortalecimento da integridade pública organizacional. (…)

Assessoramento e Reporte para a Alta Administração e para o Órgão Central do Sitai

36. A USI deve assessorar a Alta Administração e reportar acerca dos resultados da implementação do Plano de Integridade e de assuntos que possam comprometer a integridade pública organizacional, ao longo de todo o exercício e, especialmente, nas reuniões periódicas realizadas com a Alta Administração.

37. A USI deve reportar ao Órgão Central do Sitai as situações que comprometam o Programa de Integridade e adotar as ações de sua competência para remediação.

38. A USI deve, em articulação com as demais unidades envolvidas, prestar informações e disponibilizar documentos sobre a gestão da integridade pública do órgão ou entidade.

Coordenação e Articulação

39. A USI é a responsável por coordenar, em articulação com as unidades responsáveis por funções de integridade e com as unidades finalísticas, gerenciais e de suporte, o conjunto de atividades adotadas pelo órgão ou entidade relativas ao planejamento, à execução, ao monitoramento, à avaliação e ao aperfeiçoamento das ações relacionadas ao fortalecimento da integridade pública organizacional.

40. Compete à USI coordenar a elaboração, o monitoramento, a revisão e o aperfeiçoamento periódico do Programa de Integridade e do Plano de Integridade, o que deve ser realizado em articulação com as demais funções de integridade e em conformidade com a estrutura de governança e a gestão do órgão ou entidade.

41. A USI deve articular-se com as unidades responsáveis por funções de integridade e com as unidades finalísticas, gerenciais e de suporte do órgão ou entidade com a finalidade de apoiar a Alta Administração, de modo que a integridade pública possa balizar a tomada de decisões e promover ações transversais capazes de fortalecer o cumprimento da missão institucional e a entrega de valor à sociedade.

42. A USI deve estabelecer objetivos, procedimentos, fluxos, prazos e limites relacionados ao compartilhamento de informações, de forma a viabilizar a cooperação entre as unidades responsáveis por funções de integridade.

43. A USI deve compilar os dados gerados a partir do trabalho das unidades responsáveis por funções de integridade para identificar os riscos à integridade e permitir a adequada gestão desses riscos.

Coordenação da Gestão de Riscos à Integridade

44. A USI deve orientar as atividades relativas à gestão dos riscos à integridade, atuando em colaboração e integração com a unidade responsável pelo suporte à gestão de riscos no órgão ou entidade, quando existente.

45. A responsabilidade pelo gerenciamento de riscos à integridade é atribuída aos gestores de cada processo organizacional a que esses riscos estão relacionados, cabendo à USI orientar, em coordenação com a unidade de suporte à gestão de riscos, se existente, para que os responsáveis pela gestão de riscos à integridade em suas respectivas unidades possam:

a) identificar riscos a partir dos contextos interno e externo em que o órgão ou entidade está inserido;

b) considerar riscos que possam impactar a integridade pública organizacional; e

c) assegurar que as medidas para tratamento sejam apropriadas aos riscos.

46. A USI pode colaborar com a unidade de suporte à gestão de riscos, se existente, na formulação de estratégias e de conteúdos para comunicações relacionadas à gestão de riscos à integridade.

47. A USI pode apoiar a unidade de suporte à gestão de riscos, se existente, na elaboração e na aprovação de estratégias relacionadas à gestão de riscos à integridade junto à Alta Administração do órgão ou entidade.

Comunicação, Desenvolvimento e Capacitação

48. A USI deve apoiar e realizar ações de comunicação acerca de temas relacionados à integridade, em colaboração com as demais unidades pertinentes.

49. A USI deve, em colaboração com a unidade responsável pela capacitação dos agentes públicos do órgão ou entidade, identificar os conhecimentos, as habilidades e as atitudes necessários ao desempenho das competências da USI, para subsidiar ações de treinamento e desenvolvimento destinadas aos agentes públicos que atuam nessa unidade.

50. Para desenvolver as competências relacionadas à integridade no órgão ou entidade, a USI, em coordenação com as unidades responsáveis por funções de integridade e com a unidade responsável pela capacitação dos agentes públicos do órgão ou entidade, deve:

a) promover ou realizar, quando couber, ações de treinamento e capacitação necessárias ao desenvolvimento de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionados à integridade; e

b) elaborar propostas de conteúdos programáticos relativos à integridade, que possam ser integrados a capacitações realizadas pelo órgão ou entidade acerca de temas diversos.

Integridade nas Contratações e na Gestão de Contratos

51. Em atendimento às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e do Decreto nº 12.304, de 9 de dezembro de 2024, a USI deve, em colaboração com unidades responsáveis por temas correlatos no órgão ou entidade, realizar ações para a prevenção, a detecção e a remediação de riscos à integridade em contratações públicas, na gestão de contratos e nas relações do órgão ou entidade com terceiros contratados.

52. A USI deve realizar acompanhamento contínuo de informações relevantes obtidas pelas unidades responsáveis por funções de integridade e relacionadas às contratações e à gestão de contratos do órgão ou entidade e propor a adoção das ações pertinentes.

53. As ações da USI voltadas para promover a integridade nas relações do órgão ou entidade com terceiros contratados podem incluir, dentre outras:

a) elaborar propostas de diretrizes e de normas de conduta específicas;

b) propor normas e procedimentos para o gerenciamento de riscos nas contratações e na gestão de contratos; e

c) desenvolver ações de comunicação e treinamento.

Questões Públicas Emergentes

54. Compete à USI promover ações de prevenção, detecção e remediação de questões públicas emergentes que possam impactar a integridade pública.

55. Consideram-se questões públicas emergentes os temas, as fragilidades institucionais ou as condutas que, por sua atualidade, materialidade e potencial de afetar valores, princípios e objetivos organizacionais, exijam resposta tempestiva e coordenada no âmbito da gestão da integridade pública organizacional. Podem ser consideradas questões públicas emergentes, dentre outras, a prevenção e o enfrentamento ao assédio moral e sexual e a promoção da diversidade no órgão ou entidade.

56. Em complementação às atividades rotineiramente realizadas para a gestão da integridade pública organizacional, a identificação das questões públicas emergentes deve orientar a priorização de medidas de prevenção, detecção e remediação. Para tanto, deve ser realizada por meio do acompanhamento contínuo de evidências internas e externas ao órgão ou entidade, tais como políticas e diretrizes governamentais, aspectos da cultura organizacional, rotinas de trabalho, manifestações de ouvidoria, achados de auditoria e resultados de autoavaliações.

57. A USI deve atuar, em coordenação com as unidades responsáveis por funções de integridade e outras correlatas, na elaboração de planos de ação voltados ao enfrentamento das questões públicas emergentes que podem impactar a integridade pública organizacional.

58. A USI deve utilizar os resultados do tratamento de questões públicas emergentes para desenvolver ações preventivas capazes de enfrentar os pontos de melhoria identificados nesse processo.

Cooperação e Engajamento

59. A USI deve interagir com atores externos ao órgão ou entidade com o objetivo de compartilhar experiências, boas práticas e inovações relacionadas às funções de integridade.

60. A USI deve cooperar para o aperfeiçoamento do Sitai por meio de sua contribuição em atividades promovidas pelo Órgão Central e do compartilhamento de experiências.

61. A USI deve cooperar com outras unidades setoriais de integridade e com unidades dos sistemas do Poder Executivo Federal relacionados a funções de integridade.

62. A USI pode desenvolver ações para o engajamento de atores internos e externos ao órgão ou entidade em prol da integridade pública organizacional e, especialmente:

a) divulgar em transparência ativa informações básicas sobre integridade;

b) publicar tempestivamente o Programa de Integridade, o Plano de Integridade e o Relatório Anual de Gestão da Integridade;

c) propor divulgação, em redes sociais e outros meios de comunicação do órgão ou entidade, de conteúdos, boas práticas e inovações sobre as funções de integridade;

d) promover a adoção de práticas de integridade pelas pessoas jurídicas com as quais o órgão ou entidade se relacione; e

e) interagir com a sociedade, em articulação com a unidade setorial de ouvidoria, por meio da coleta de contribuições relacionadas à integridade pública, da troca de experiências com a sociedade civil organizada e com entes federados e de avaliações externas de percepção da integridade.

Outras Competências

63. A USI deve promover o alinhamento entre a gestão da integridade pública organizacional e o planejamento estratégico, estimulando que este incorpore princípios, normas, ações e indicadores de integridade.

64. Compete à USI, em consonância com a disposição de competências no órgão ou entidade, elaborar propostas e prestar apoio técnico à elaboração de normas internas e diretrizes de conduta que complementem ou detalhem a aplicação de normas ou boas práticas relacionadas à integridade, podendo abranger:

a. códigos de conduta para pessoas jurídicas contratadas e colaboradores;

b. tratamento a ser dado no órgão ou entidade ao recebimento de hospitalidades, brindes e presentes;

c. procedimentos para a gestão da integridade no relacionamento com terceiros; e

d. tratamento de questões públicas emergentes.

65. A USI deve disponibilizar e manter atualizada, na página eletrônica do órgão ou entidade, seção específica na qual constem, no mínimo, as seguintes informações:

a) formas de contato com a USI, incluindo endereço, e-mail e telefone;

b) nome e currículo do responsável pela USI;

c) normas vigentes relacionadas à integridade pública organizacional, preferencialmente mediante redirecionamento à página eletrônica em que as normas estejam publicadas;

d) Programa de Integridade;

e) Plano de Integridade;

f) Plano Operacional da USI; e

g) Relatório Anual de Gestão da Integridade.

66. Compete a cada uma das unidades responsáveis por funções de integridade, no exercício de suas atribuições e sob coordenação da USI, atuar de forma integrada com as demais para identificar riscos que possam impactar a integridade pública organizacional.

(…)

Instância Colegiada de Apoio à Gestão da Integridade

79. É recomendável que os órgãos e entidades instituam instância colegiada de apoio à gestão da integridade, sob coordenação da USI, com o estabelecimento de reuniões periódicas.

80. A instância colegiada de apoio à gestão da integridade, quando instituída, constitui-se em colegiado destinado a promover a integração e a cooperação entre as unidades responsáveis por funções de integridade, cuja natureza e atribuições devem ser definidas de acordo com as especificidades do órgão ou entidade.  (…)

83. A instância colegiada de apoio à gestão da integridade deve realizar, no mínimo, as seguintes atividades:

a) aconselhar a Alta Administração na adoção e no monitoramento de ações voltadas à integridade pública organizacional;

b) apoiar a USI na coordenação da elaboração, da revisão e da atualização das políticas e diretrizes de gestão da integridade do órgão ou entidade, como o Programa e o Plano de Integridade;

c) colaborar com a USI e com as unidades responsáveis pela capacitação dos agentes públicos e pela comunicação institucional, no âmbito do órgão ou entidade, na concepção, promoção e disseminação de estratégias e ações relacionadas à integridade pública organizacional; e

d) realizar intercâmbio de informações e prospecção de ações e estratégias para a integridade pública organizacional.

Demais Unidades Organizacionais

84. As unidades finalísticas, gerenciais e de suporte, em seus processos, atividades, rotinas, planos, sistemas, recursos e esforços, devem observar as diretrizes do Programa de Integridade e as normatizações correlatas.

85. É recomendável que cada unidade finalística, gerencial e de suporte designe para a interlocução com a USI um agente público que deve atuar como ponto focal e ser responsável por articular, no âmbito da unidade, as ações coordenadas pela USI. O ponto focal deve consolidar e qualificar informações, acompanhar a implementação de providências e o cumprimento de prazos e entregas, alimentar sistemas e painéis de monitoramento e facilitar o intercâmbio de informações, dentre outras atividades correlatas.

SEÇÃO VI – Competências Técnicas para todos os Agentes Públicos do Órgão ou Entidade

96. A USI, em parceria com a unidade responsável pela capacitação dos agentes públicos do órgão ou entidade, deve fomentar que todo o corpo funcional tenha acesso às competências técnicas necessárias para adotar conduta íntegra no exercício das suas funções. (…)

97. Além das capacitações em temas transversais, aplicáveis a todo o corpo funcional, a USI deve avaliar as necessidades de capacitações diferenciadas para grupos específicos de agentes públicos, em decorrência dos riscos à integridade a que estão expostos.

SEÇÃO VII – Competências de Terceiros com quem o Órgão ou Entidade se Relaciona

98. As unidades responsáveis por funções de integridade, com o apoio da USI, devem identificar, dentre o público externo ao órgão ou entidade, pessoas físicas e jurídicas, tais como fornecedores, prestadores de serviço e instituições parceiras, que devam ser incluídas em ações de comunicação para o estímulo ao desenvolvimento de competências relacionadas à integridade.

CAPÍTULO III – Gestão da Qualidade da Gestão da integridade Pública Organizacional

(…)

103. A USI deve estruturar avaliações, ações, processos e ferramentas para garantir e aprimorar a qualidade da gestão da integridade pública organizacional. Essa estruturação deve contemplar todas as atividades da gestão da integridade, fundamentando-se na normatização aplicável, nos requisitos deste Referencial, em modelos de maturidade fornecidos pelo Órgão Central do Sitai e em boas práticas nacionais e internacionais relativas ao tema. (…)

105. A USI deve realizar autoavaliações periódicas com base em modelo de maturidade fornecido pelo Órgão Central do Sitai, as quais devem fornecer insumos para a revisão do Programa de Integridade, a elaboração do Plano de Integridade, a identificação de questões públicas emergentes e a construção do Relatório Anual de Gestão da Integridade. (…)

Capítulo IV – Coordenação das atividades da gestão da integridade

Seção I – Planejamento operacional da Unidade Setorial de Integridade

110. A USI deve elaborar Plano Operacional, para o ano subsequente, contendo as atividades a serem realizadas para exercício de suas competências. (…)

116. As atividades continuadas da USI devem resultar em produtos que sistematizem e deem utilidade às informações coletadas, de forma a subsidiar a tomada de decisão e a gestão da integridade no órgão ou entidade. Tais produtos, direcionados à Alta Administração, podem incluir relatórios periódicos, notas técnicas, painéis e recomendações.

117. O Plano Operacional da USI deve ser encaminhado ao Órgão Central do Sitai, por meio de sistema informatizado, até o último dia útil do mês de novembro do ano anterior ao ano de referência.

Seção II – Gerenciamento de Recursos

118. O responsável pela USI deve gerenciar os recursos disponíveis para o cumprimento do Plano Operacional da unidade.

119. O responsável pela USI deve reportar à Alta Administração e registrar no RAI as eventuais necessidades de recursos. (…)

Seção III – Relatório Anual da Gestão da Integridade (RAI)

121. A USI deve elaborar o RAI, de forma objetiva e sucinta, com informações referentes ao ano anterior sobre, no mínimo:(…)

Seção II – Plano de Integridade

Características do Instrumento

128. O Plano de Integridade é resultado de diagnóstico prévio e amplo que identifica as medidas de integridade a serem adotadas para prevenir, detectar e remediar ilícitos, práticas de corrupção e fraude e irregularidades, assim como de outros desvios éticos e de conduta, violações e desrespeito a valores, princípios e direitos que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação institucionais.

129. O Plano deve ser elaborado pelo órgão ou entidade, sob a coordenação da USI e em articulação com as unidades responsáveis por funções de integridade, de acordo com as diretrizes estabelecidas no Programa de Integridade, e deve ser aprovado pela autoridade ou instância máxima do órgão ou entidade, após consulta à instância colegiada de apoio à gestão da integridade, caso existente. (…)

Monitoramento e Avaliação

135. A implementação das ações previstas no Plano de Integridade deve ser monitorada com base em procedimentos estabelecidos no Programa de Integridade, de modo que a USI possa acompanhar o progresso das ações junto às unidades responsáveis.(…)

137. A USI deve dar conhecimento às unidades responsáveis por ações previstas no Plano de Integridade sobre o cronograma de monitoramento e o conteúdo e o formato das informações a serem compartilhadas, com a finalidade de viabilizar o acompanhamento das ações.

138. A USI deve avaliar a implementação do Plano de Integridade, na periodicidade estabelecida no Programa de Integridade, a partir das informações coletadas no processo de monitoramento, confrontando os resultados alcançados com as metas e os prazos definidos no Plano. A situação da implementação das ações previstas no Plano de Integridade vigente deve ser reportada no RAI, nos termos do item 121.

139. Eventuais dificuldades de execução do Plano de Integridade, identificadas ao longo dos processos de monitoramento e avaliação, devem ser diretamente abordadas pela USI ou pela instância colegiada de apoio à gestão da integridade, caso existente. As dificuldades de execução do Plano podem demandar a inclusão das medidas necessárias no Plano de Integridade vigente ou em elaboração, conforme os procedimentos previstos no Programa de Integridade.