A responsabilidade civil nos atos antidemocráticos de Brasília

Ciências Sociais Aplicadas | Andrei de Ortiz Vilagran e Tula Wesendonck propõem o entendimento de que, não sendo possível identificar o autor de cada evento danoso, todos os manifestantes dos atos de 8 de janeiro devem responder solidariamente

*Por Andrei de Ortiz Vilagran e Tula Wesendonck
*Foto: Marcelo Pires/JU

Nesta edição, o JU apresenta uma série de artigos com relatos de pesquisas que receberam menção honrosa no último Salão de Iniciação Científica (SIC). Dessa forma, destacamos a pluralidade do conhecimento produzido na Universidade e a importância da formação de jovens pesquisadores para o desenvolvimento e a qualificação da ciência brasileira. Clique aqui para acessar todos os artigos.

No dia 8 de janeiro de 2023, manifestantes de diversos estados do país foram até Brasília e invadiram o STF, o Congresso Nacional e o Palácio do Planalto, causando danos ao patrimônio público. Embora o direito de reunião esteja previsto no art. 5.°, inciso XVI da Constituição Federal, consistindo basicamente no direito que as pessoas têm de se reunir em locais públicos, desde que pacificamente e livre de armas, tal direito não é absoluto e encontra limites diante dos princípios que norteiam o Estado Democrático, sendo vedado ofender a integridade física e psíquica de outras pessoas durante o ato ou danificar o patrimônio, o que não foi observado pelos manifestantes. 

Segundo relatório emitido pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), os danos decorrentes das manifestações foram estimados em, aproximadamente, 4,3 milhões de reais, sendo que o maior prejuízo é encontrado nas obras de arte. Diante desse contexto, surge o impasse em definir quem deve ser responsabilizado na esfera civil, ainda mais levando em consideração que grande parte dos manifestantes se valeu do manto grupal para agir. A pesquisa ora apresentada busca contribuir para definir soluções para com esse cenário que possui grande relevância (infelizmente negativa) na vida de todos os brasileiros e, sendo assim, o problema do trabalho questiona: “Quem deve responder pelos danos causados aos Palácios (membros da turba, mandantes e/ou financiadores)”? 

A hipótese é de que todos devem responder solidariamente, mediante aplicação da causalidade alternativa, segundo a qual quando várias pessoas participam em grupo de uma ação ilícita danosa, sem que seja possível identificar e individualizar o autor do evento danoso, havendo, todavia, certeza que o evento veio de determinado grupo.

Importante explicar para o público que não faz parte da área do Direito que “responder solidariamente” significa ser responsabilizado junto com outro(s), isto é, com todos os demais integrantes daquela relação que culminou no evento danoso e, no presente caso, com a teoria citada, o grupo responde, mesmo que não seja possível identificar o causador.

É uma teoria que, apesar de não referida na lei, não pode ser considerada novidade. Isso porque já era referida no Direito Romano, assim como é aplicada por alguns países (como Argentina e Alemanha). Inclusive, no Brasil a teoria é adotada mediante interpretação doutrinária e jurisprudencial ao art. 938 do Código Civil, que trata da responsabilidade do habitante de um prédio por coisa caída ou lançada em local indevido. A doutrina interpreta o referido dispositivo como uma hipótese de causalidade alternativa, pois se ignora, entre os condôminos, qual foi o causador, justamente pela dificuldade de identificá-lo dentro do grupo de todos que habitam o condomínio respondendo solidariamente. Para ilustrar a aplicação da teoria, citam-se três casos julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: o caso dos caçadores, o caso dos pinheiros e o caso da briga de torcidas. 

O caso dos caçadores foi julgado em 1970 (Apelação Cível n.º 11.195) e ocorreu no município de Flores da Cunha, onde um carro alegórico denominado “os caçadores” carregava homens atirando para o alto com balas de festim. No entanto, uma das armas estava com munição de verdade e, ao atirar, acabou acertando o olho de uma pessoa que estava assistindo. Não sendo possível identificar o real causador, o TJRS entendeu pela aplicação da causalidade alternativa, responsabilizando todos solidariamente. 

Relativamente ao caso dos pinheiros, julgado em 1973 (Apelação Cível n.º 21.062), tratava-se de uma relação contratual entre diversas madeireiras para o corte de pinheiros, mas uma delas acabou extrapolando o limite pactuado, cortando um número muito superior ao que tinha sido estabelecido. Não sendo possível identificá-la, do mesmo modo, entendeu o Tribunal pela responsabilização de todas, solidariamente. 

Quanto ao caso da briga de torcidas, julgado em 1991 (Apelação Cível n.º 591047451), um homem foi morto durante um confronto entre torcidas futebolísticas. A esposa e os filhos da vítima ajuizaram uma ação pedindo a reparação dos danos sofridos, e o TJRS entendeu que, não sendo possível fazer prova no sentido de identificar os sujeitos que mataram, em razão do grupo, todos responderiam solidariamente. 

Portanto, diante da análise dos textos legais, doutrinários, jurisprudenciais e com base no art. 942 do Código Civil que dispõe que, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente, foi possível obter resultados parciais na pesquisa. 

Os resultados, em síntese, são os seguintes: (1) em princípio, a causalidade alternativa é a teoria adequada para solucionar o problema na individualização da conduta dos indivíduos do dia 8 de janeiro de 2023; (2) a proposição de um novo paradigma para o nexo de causalidade (requisito da responsabilidade civil – relação entre causa e efeito de um evento danoso); e (3) não deixar a vítima sem reparação, ainda que não identificados, especificamente, os causadores dos danos dentro do grupo. 

Por fim, pode parecer que os resultados são extremos, levando os leitores a crerem em certa “injustiça” ao responsabilizar até mesmo aqueles que não contribuíram diretamente para o dano, embora estivessem lá durante os atos e integrassem o grupo ofensor. Nesse sentido é importante lembrar que, diferentemente do Direito Penal, cuja função primordial é a punitiva, a Responsabilidade Civil não busca punir os agentes, mas sim cumprir com a função reparatória – pois na esfera civil, a preocupação é reparar a vítima que, no caso dos danos aos palácios, é toda a nação brasileira.


Andrei de Ortiz Vilagran é graduando em Direito da UFRGS e desenvolve pesquisa em Responsabilidade Civil junto ao GERC – Grupo de Pesquisa e Estudos em Responsabilidade Civil.
Tula Wesendonck é professora do Departamento de Direito Privado e Processo Civil da Faculdade de Direito.


Em primeiro plano, prédio do Museu da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, localizado no centro de Porto Alegre. Ele é bege, com detalhes coloridos. No fundo, aparece o céu azul e também o topo do prédio da Faculdade de Educação.

Ensaio

As imagens dos artigos desta edição compõem o ensaio fotográfico Entrelinhas, produzido por Marcelo Pires, estudante de Jornalismo da UFRGS e bolsista de Fotografia do JU. Confira o ensaio completo.


“As manifestações expressas neste veículo não representam obrigatoriamente o posicionamento da UFRGS como um todo.”