Objetivos e Competências do CSI
O Comitê de Segurança da Informação (CSI) é um órgão colegiado de natureza deliberativa e de caráter permanente, instituído pelo CONSUN, que tem por finalidade:
a) deliberar sobre normas de segurança da informação da Universidade;
b) constituir grupos de trabalho para tratar de temas, propor soluções específicas sobre segurança da informação e mecanismos institucionais que visem ao cumprimento e implementação da Política de Segurança da Informação da Universidade (PSI);
c) participar da elaboração e propor alterações na PSI e nas normas de segurança da informação da Universidade; e
d) assessorar a implementação das ações de segurança da informação na Universidade.
O CSI atua também como “Comitê de Proteção de Dados Pessoais da UFRGS”, para atendimento ao Programa de Privacidade e Segurança da Informação, pois é responsável pela elaboração, validação e atualização do Programa de Governança em Privacidade da UFRGS, com vista ao cumprimento das disposições da Lei nº13.709/2018 (LGPD), em especial ao art. 50, § 2º, I.
A designação de membros do CSI é estabelecida por ato do(a) Reitor(a) e de acordo com a legislação concernente, cujos principais artigos, relativos aos objetivos, competências (grifados em azul) e composição do CSI (grifadas em verde), estão indicados a seguir:
Decreto nº 12.572, de 4 de agosto de 2025:
Art. 10. Compete aos órgãos e às entidades da administração pública federal, em seu âmbito de atuação:
I – implementar a Política Nacional de Segurança da Informação;
II – instituir comitê interno de segurança da informação ou estrutura equivalente;
III – designar o gestor de segurança da informação;
IV – elaborar, publicar, implementar e revisar regularmente suas políticas de segurança da informação e suas normas internas de segurança da informação, observados os normativos sobre segurança da informação editados pelo Gabinete de Segurança Institucional;
V – estimular ações de conscientização e de capacitação de pessoas que atuem nos órgãos e nas entidades da administração pública federal em temas relacionados à segurança da informação;
VI – realizar a avaliação de conformidade com as normas relativas à segurança da informação;
VII – aplicar as ações corretivas e administrativas cabíveis nos casos de violação de sua política de segurança da informação, nos termos do disposto neste Decreto e na legislação;
VIII – coordenar as atividades desenvolvidas pelo gestor de segurança da informação, pelo encarregado pelo tratamento de dados pessoais, pelo gestor de segurança e credenciamento e pelo titular da unidade de tecnologia da informação;
IX – assegurar a transmissão do conhecimento e das responsabilidades por ocasião da substituição do gestor de segurança da informação; e
X – planejar e destinar recursos orçamentários para ações de segurança da informação.
Parágrafo único. Ao órgão de que trata o inciso II do caput compete propor a elaboração e as revisões da política de segurança da informação e das normas internas de segurança da informação do seu órgão ou da sua entidade.
Instrução Normativa GSI nº 1, de 27 de maio de 2020:
Art. 9º É obrigatório a todos os órgãos e as entidades da administração pública federal possuir uma Política de Segurança da Informação, implementada a partir da formalização e aprovação por parte da autoridade máxima da instituição, com o objetivo de estabelecer diretrizes, responsabilidades, competências e subsídios para a gestão da segurança da informação.
Parágrafo único. A autoridade máxima do órgão ou da entidade é responsável por garantir os recursos necessários para a execução da Política de Segurança da Informação no âmbito de sua organização.
Art. 10. A Política de Segurança da Informação deve ser elaborada sob a coordenação do Gestor de Segurança da Informação do órgão ou entidade, com a participação do Comitê de Segurança da Informação interno ou estrutura equivalente.
Parágrafo único. Cabe ao Gestor de Segurança da Informação promover, com apoio da alta administração, a ampla divulgação da Política, das normas internas de segurança da informação e de suas atualizações, de forma ampla e acessível, a todos os servidores, aos usuários e aos prestadores de serviço, a fim de que esses tomem conhecimento de tais instrumentos. (…)
Art. 16. De forma a estruturar a gestão da segurança da informação, os órgãos e entidades da administração pública federal deverão designar ou instituir, ao menos:
I – o Gestor de Segurança da Informação;
II – o Comitê de Segurança da Informação ou estrutura equivalente; e (…)
Art. 18. O gestor de segurança da informação será designado dentre os servidores públicos civis ocupantes de cargo efetivo e militares de carreira do órgão ou entidade, com formação ou capacitação técnica compatível às suas atribuições. (…)
Art. 19. Compete ao gestor de segurança da informação:
(…)
II – coordenar a elaboração da Política de Segurança da Informação e das normas internas de segurança da informação do órgão, observadas as normas afins exaradas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e as melhores práticas sobre o assunto; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 7, de 2022)
III – assessorar a alta administração na implementação da Política de Segurança da Informação;
IV – estimular ações de capacitação e de profissionalização de recursos humanos em temas relacionados à segurança da informação; V – promover a divulgação da política e das normas internas de segurança da informação do órgão a todos os servidores, usuários e prestadores de serviços que trabalham no órgão ou na entidade;
VI – incentivar estudos de novas tecnologias, bem como seus eventuais impactos relacionados à segurança da informação;
VII – propor recursos necessários às ações de segurança da informação;
VIII – acompanhar os trabalhos da Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos;
IX – verificar os resultados dos trabalhos de auditoria sobre a gestão da segurança da informação;
X – acompanhar a aplicação de ações corretivas e administrativas cabíveis nos casos de violação da segurança da informação; e
XI – manter contato direto com o Departamento de Segurança da Informação do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República em assuntos relativos à segurança da informação.
Art. 20. O Comitê de Segurança da Informação interno dos órgãos e das entidades da administração pública federal possui as seguintes atribuições:
I – assessorar a implementação das ações de segurança da informação;
II – constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções específicas sobre segurança da informação;
III – participar da elaboração da Política de Segurança da Informação e das normas internas de segurança da informação;
IV – propor alterações à Política de Segurança da Informação e às normas internas de segurança da informação;
V – deliberar sobre normas internas de segurança da informação; e
VI – deliberar sobre as ações propostas pelo gestor de segurança da informação no parecer técnico sobre o relatório de avaliação de conformidade e encaminhar à alta administração para aprovação o processo contendo os documentos sobre a avaliação de conformidade.
Art. 21. O Comitê de Segurança da Informação disposto no art. 20 terá a seguinte composição:
I – o gestor de segurança da informação do órgão ou da entidade;
II – um representante da Secretaria-Executiva ou da unidade equivalente do órgão ou da entidade;
III – um representante de cada unidade finalística do órgão ou da entidade; e
IV – o titular da unidade de tecnologia da informação do órgão ou da entidade.
Parágrafo único. O Comitê de Segurança da Informação será coordenado pela maior autoridade designada.
Instrução Normativa GSI nº 5, de 30 de agosto de 2021:
Art. 8º Ao Comitê de Segurança da Informação ou à estrutura equivalente compete:
I – estabelecer os países nos quais dados e informações custodiados pela administração pública federal poderão ser armazenados em soluções de computação em nuvem;
II – definir os requisitos criptográficos mínimos para o armazenamento de dados e informações, custodiados pela administração pública federal, em soluções de computação em nuvem; e
III – analisar, em caráter conclusivo, as minutas de elaboração e de revisões do ato normativo sobre o uso seguro de computação em nuvem. (…)
Instrução Normativa GSI nº 6, de 23 de dezembro de 2021:
Art. 7º Compete ao Comitê de Segurança da Informação ou estrutura equivalente:
I – analisar os riscos de segurança da informação provenientes da presença do órgão ou da entidade em mídias sociais;
II – promover ações para tratar os riscos de segurança da informação provenientes da presença do órgão ou da entidade em mídias sociais;
III – analisar, em caráter conclusivo, as minutas de elaboração e de revisões do ato normativo sobre o uso seguro de mídias sociais;
IV – analisar os relatórios de que tratam o inciso III do art. 4º e o inciso IV do art. 5º; e
V – assessorar na implementação das ações de segurança da informação para o uso seguro de mídias sociais. (…)
Designações
O Gestor de Segurança da Informação (Coordenador do CSI) e os membros atuais do CSI foram designados pela Portaria nº 2649 de 11/04/2025.