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Qual a diferença entre suco, néctar e refresco de frutas?

Independente da estação, o consumo de bebidas geladas junto às refeições é grande e muitas pessoas dão preferência aos sucos naturais, feitos com frutas frescas. Temos, também, as bebidas industrializadas à base de frutas como opções disponíveis no mercado, entre elas o suco de frutas, o néctar de frutas e o refresco com sabor de frutas. Mas você sabe quais as diferenças entre essas bebidas? Vem com o Laranja na Colher que vamos te explicar.

No Brasil, temos um decreto (Decreto Nº 6871/2009) que regulamenta a produção das bebidas no país. Segundo esse documento, o “suco ou sumo é a bebida não fermentada, não concentrada, […], obtida da fruta madura e sã, ou parte do vegetal de origem, por processamento tecnológico adequado, submetida a tratamento que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo.” Além disso, o suco de fruta não deve ter adição de corantes e aromas artificiais, mas é permitida a adição de até 10% em peso de açúcares. Nesse último caso, no rótulo do produto deve vir a mensagem de que se trata de um suco adoçado.

Sobre o néctar de frutas, ele “é a bebida não fermentada, obtida da diluição em água potável da parte comestível do vegetal ou de seu extrato, adicionado de açúcares, destinada ao consumo direto”. Isto é, o néctar de frutas é um produto diluído em água com a adição de açúcar. No decreto não há menção da quantidade de açúcar que poderá ser adicionado, o que nos leva a crer que cada fabricante pode ter a liberdade de decidir sobre isso. Na prática, é possível que os consumidores encontrem diversos néctares de frutas com diferentes quantidades de açúcares, dificultando a padronização de consumo com relação a essa bebida.

Por último, temos os refrescos à base de frutas. É a bebida com o menor percentual de suco de fruta na sua composição. Segundo o documento, “refresco ou bebida de fruta ou de vegetal é a bebida não fermentada, obtida pela diluição, em água potável, do suco de fruta, polpa ou extrato vegetal de sua origem, com ou sem adição de açúcares.” O decreto também traz a obrigatoriedade de quantidade mínima de suco natural na composição do refresco, de acordo com o sabor que ele traz, como está listado abaixo:

  1. Refresco de laranja ou laranjada, de tangerina e de uva: deve conter no mínimo 30% em volume de suco natural;
  2. Refresco de limão ou limonada: deve conter no mínimo 5% em volume de suco de limão;
  3. Refresco de maracujá: deve conter no mínimo 6% em volume de suco de maracujá;
  4. Refresco de maçã: deve conter no mínimo 20% em volume de suco de maçã;
  5. Refresco de guaraná: deve conter no mínimo dois centésimos de grama de semente de guaraná por 100mL de bebida.

Quando o refresco é adicionado de açúcar, essa informação deve vir no rótulo do produto, com a designação “adoçado”. Além das bebidas mencionadas, o decreto trata também da água de coco, outra opção bastante consumida pelos brasileiros, principalmente no verão. A água de coco “é a bebida obtida da parte líquida do fruto do coqueiro (Cocus nucifera) não diluída e não fermentada, extraída e conservada por processo tecnológico adequada”. Ou seja, também não deve ser adoçada, nem diluída em água e adicionada em corantes e aromas artificiais.

Lembre-se que a melhor opção de bebida será sempre a água gelada. Entretanto, caso você queira diversificar esse consumo, dê preferência ao suco natural caseiro, sem adição de açúcar, seguido por água de coco ou suco industrializado sem adição de açúcar, néctar de frutas e, como última opção, os refrescos. Se você não tiver como escolher entre as bebidas disponíveis, não há problema! Quando consumido de forma esporádica e em pequena quantidade, essas bebidas servirão como opção para se refrescar.

Texto elaborado por Nut Fabiana Tanabe (CRN2 9727), Mestra em Ensino na Saúde.

Referências:

BRASIL. DECRETO Nº 6.871, DE 4 DE JUNHO DE 2009. Regulamenta a Lei no 8.918, de 14 de julho de 1994, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas. Brasília: junho de 2009.

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