Resolução 196/96
Chave de Acesso
Chave de Acesso - Resolução 196/96 - Goldim/Matte
Prof. José Roberto Goldim
Biol. Ursula Matte
O objetivo deste material é possibilitar um acesso mais fácil aos diferentes itens e artigos da Resolução 196/96, do Conselho Nacional de Saúde, através da busca por tema de interesse. A seguir estão listados inúmeros destes temas com as respectivas citações da Resolução.
Comitê de Ética em Pesquisa
- II.4 Define CEP
- VII Estrutura, funcionamento e atribuições
- VIII CONEP/MS - Comissão Nacional de Ética em Pesquisa.
- IX.3 Registro dos CEP no CONEP/MS
Comitê de Segurança Biológica
- omisso
-
A Lei 8974/95 cria a Comissão Interna de Biossegurança quando as pesquisas envolverem organismos geneticamente modificados.
Caracterização de Pesquisa
- III.2 Todo procedimento de qualquer natureza envolvendo o ser humano, cua aceitação não esteja ainda consagrada na literatura científica.
Pessoal científico qualificado
- II.3 Definição de Protocolo inclui a qualificação dos pesquisadores.
- III.3.h Adequação entre a competência do pesquisador e o projeto proposto
- VI.4 qualificação através do Curriculum Vitae
Adequação metodológica do projeto
- III.3.a Adequação aos princípios que a justifiquem e com possibilidade concretas de responder a incertezas.
Credenciamento de centros de pesquisa
- VIII.4.j A ser estabelecido pelo CONEP e Ministério da Saúde.
Projeto escrito prévio
- II.3 Definição de Protocolo de Pesquisa
- VI Elementos indispensáveis e arquivamento por 5 anos
- IX.2.a Protocolo previamente aprovado a execução
Justificativa para a pesquisa
- III.1.d Relevância social com vantagens significativas para os sujeitos da pesquisa e minimização do ônus para os sujeitos vulneráveis, o que garante a igual consideração dos interesses envolvidos não perdendo o sentido de sua destinação sócio-humanitária (justiça e equidade).
Conhecimento de riscos associados previamente a execução do projeto
- III.3.b Fundamentada na experimentação prévia realizada em laboratórios, animais ou em outros fatos científicos.
Sofrimentos e danos
- II.9 Define dano
- III.1.c Garantia de que danos previsíveis serão evitados.
Risco
Relação risco- benefício
- III.1.b Ponderação entre riscos e benefícios, tanto atuais como potenciais, individuais ou coletivos (beneficência), comprometendo-se com o máximo de benefícios e o mínimo de danos e riscos.
- V Riscos e Benefícios
Distribuição de riscos e benefícios
- III.1.d Justiça e equidade
- III.3.e Utilizando distribuição aleatória, não deve haver vantagens para qualquer um dos grupos.
Risco de invalidez ou morte
Relação risco-importância
- V.1.b Risco se justifique pela importância do benefício esperado.
Interrupção do projeto quando o risco real exceder o previsto
- III.3.z Descontinuar o estudo somente após análise das razões da descontinuidade pelo CEP que a aprovou.
- V.3 Suspender a pesquisa imediatamente ao perceber algum risco ou dano à saúde do sujeito participante da pesquisa não previsto no termo de consentimento. Constatada a superioridade de um método de estudo sobre outro, o projeto deverá ser suspenso.
Compensação por dano
- II.12 Definição de indenização
- IV.1.i Formas de indenização devem estar no consentimento
- V.6 Direito à indenização
- V.7 Não há possibilidade de renúncia ao direito de indenização.
Consentimento Informado
- II.11 Definição de Consentimento Livre e Esclarecido
- IV Consentimento Livre e Esclarecido
- características, restrições, uso de procuradores, restrição de informações, 2 vias.
Relação de dependência pesquisado/pesquisador
- IV.3.b Garantia de liberdade para consentir
Recusa em participar não deve interferir no tratamento
- IV.1.f Sem penalização e sem prejuízo ao cuidado
Liberdade para retirar o consentimento
- IV.1.f Sem penalização e sem prejuízo ao cuidado.
Pagamento para os participantes
- II.13 Definição de ressarcimento
- IV.1.h Incluir no Termo de Consentimento a forma de ressarcimento
- VI.3.h O valor do ressarcimento não deve interferir na autnomia do indivíduo ou seu responsável legal em consentir.
-
A Resolução Normativa 03/97 da Comissão de Pesquisa e Ética em Saúde, vinculada ao GPPG/HCPA, estabelece os critérios utilização de recursos financeiros em projetos de pesquisa.
Pagamento aos pesquisadores
- VI.2.j Especificar no protocolo a remuneração ao pesquisador.
-
A Resolução Normativa 03/97 da Comissão de Pesquisa e Ética em Saúde, vinculada ao GPPG/HCPA, estabelece os critérios utilização de recursos financeiros em projetos de pesquisa.
- IX.7 Aprovação pelo CEP ou CONEP/MS
Concessão de Recursos por agências financiadoras
- IX.7 Somente com aprovação prévia pelo CEP ou CONEP/MS
Proteção para os pesquisadores e trabalhadores vinculados ao projeto
- omisso, era anteriormente contemplado na Resolução 01/88, mas não foi mantido.
Proteção ao ambiente
- omisso, era anteriormente contemplado na Resolução 01/88, mas não foi mantido.
Classificação de Projetos
- omisso
A Resolução 01/88, revogada pela 196/96, classificava os projetos pelo risco. A Declaração de Helsinki classifica os projetos de acordo com o benefício associado.
Pesquisa em animais
- III.3.b Pesquisa em seres humanos deve ser precedida por pesquisas em animais.
- III.3.t uso do material biológico apenas para a finalidade do projeto.
A Resolução Normativa 04/97 da Comissão de Pesquisa e Ética em Saúde, vinculada ao GPPG/HCPA, especifica os critérios mínimos para o uso adequado de animais em projetos de pesquisa realizados na Instituição.
Pesquisa com microorganismos patogênicos
- III.3.t uso do material biológico apenas para a finalidade do projeto.
- VI.3 Identificar as fontes de material de pesquisa.
Pesquisa com ácidos nucléicos recombinantes
- III.3.t uso do material biológico apenas para a finalidade do projeto.
- VI.3 Identificar as fontes de material de pesquisa.
Pesquisa com bancos de DNA
- III.3.t uso do material biológico apenas para a finalidade do projeto.
- VI.3 Identificar as fontes de material de pesquisa.
Pesquisa com culturas de células
- III.3.t uso do material biológico apenas para a finalidade do projeto.
- VI.3 Identificar as fontes de material de pesquisa.
Pesquisas em tecidos e órgãos
- III.3.t uso do material biológico apenas para a finalidade do projeto.
- VI.3 Identificar as fontes de material de pesquisa.
Pesquisas em cadáveres
- III.3.t uso do material biológico apenas para a finalidade do projeto.
- IV.3.d Pesquisa com pessoas com morte encefálica
-
A Resolução 1480/97, do Conselho Federal de Medicina, sobre a utilização do critério encefálico para o estabelecimento de morte, de acordo com a interpretação de vários juristas, só pode ser aplicada para casos onde ocorra doação de órgãos para fins de transplante de órgãos. Para qualquer outra finalidade vale o critério cardio-pulmonar.
- VI.3 Identificar as fontes de material de pesquisa.
Pesquisa com material biológico descartado
- III.3.t uso do material biológico apenas para a finalidade do projeto.
- VI.3 Identificar as fontes de material de pesquisa.
-
A Resolução Normativa 02/97 da Comissão de Pesquisa e Ética em Saúde, vinculada ao GPPG/HCPA, especifica os critérios de utilização de material biológico descartado no HCPA.
Pesquisa em gestantes e nutrizes
- III.3.u Riscos e benefícios e interferências sobre a fertilidade, gravidez, embrião, feto, trabalho de parto, puerpério, lactação e recëm-nascido.
- III.3.v Pesquisas em grávidas devem ser precedidas de pesquisas em não grávidas, exceto quando a gravidez for o objetivo fundamental do projeto.
- VIII.4.c.2 Pode ser atribuição do CONEP/MS por ser da área de Reprodução Humana.
Pesquisa em embriões
- III.3.u Riscos e benefícios e interferências sobre a fertilidade, gravidez, embrião, feto, trabalho de parto, puerpério, lactação e recëm-nascido.
- VIII.4.c.2 Pode ser atribuição do CONEP/MS por ser da área de Reprodução Humana.
-
A Instrução Normativa 08/97, da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, do Ministério da Ciência e Tecnologia, proibiu a realização de pesquisas envolvendo clonagem de embriões humanos e a alteração de patrimônio de células germinativas ou totipotentes.
Pesquisa em fetos
- III.3.u Riscos e benefícios e interferências sobre a fertilidade, gravidez, embrião, feto, trabalho de parto, puerpério, lactação e recëm-nascido.
- VIII.4.c.2 Pode ser atribuição do CONEP/MS por ser da área de Reprodução Humana.
Pesquisa em crianças
- III.3.u Riscos e benefícios e interferências sobre a fertilidade, gravidez, embrião, feto, trabalho de parto, puerpério, lactação e recëm-nascido.
- IV.3.a Consentimento por procuração com direito a informação.
A Resolução 41/95, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado ao Ministério da Justiça, estabelece que, além do consentimento por procuração dos pais ou responsáveis, também a criança ou adolescente devem participar ativamente do processo, quando tiverem capacidade moral adequada.
- A Resolução 251/97 para projetos em área de farmacologia e novas substâncias, estabelece que a criança e o adolescente podem participar ativamente do processo, na medida de sua capacidade.
Pesquisa com idosos
- omisso
A Resolução 251/97 para projetos em área de farmacologia e novas substâncias, estabelece que os idosos podem participar ativamente do processo, na medida de sua capacidade.
Pesquisa com estudantes
- IV.3.b Garantia da liberdade em consentir.
Pesquisa com trabalhadores
- IV.3.b Garantia da liberdade em consentir.
Pesquisa em militares
- IV.3.b Garantia da liberdade em consentir.
Pesquisa em populações indígenas
- IV.3.b Garantia da liberdade em consentir.
- IV.3.e (...) contar com a anuência antecipada da comunidade através de seus próprios líderes, não se dispensando, porém, esforços no sentido de obtenção do consentimento individual.
- VIII.4 - Atribuições da CONEP - Compete à CONEP o exame dos aspectos éticos da pesquisa envolvendo seres humanos, bem como a adequação e atualização das normas atinentes.(...)
- c) aprovar, no prazo de 60 dias, e acompanhar os protocolosde pesquisa em áreas temáticas especiais tais como:
- 6 - populações indígenas;
Existe uma normativa da FUNAI específica para entrada de pesquisadores em terras indígenas.
Pesquisa em membros de associações religiosas
- IV.3.b Garantia da liberdade em consentir.
Pesquisa com doentes mentais
- IV.3.a Consentimento por procuração com direito a informação.
Pesquisa com prisioneiros ou centros de readaptação
- IV.3.b Garantia da liberdade em consentir.
Pesquisa em situações de Emergência
- omisso
talvez possa ser aplicado o item IV.3.c, sobre a impossibilidade de registrar o consentimento.
Pesquisa de novos recursos
- VIII.4.c.4 Atribuição do CONEP/MS resposta em 60 dias.
Pesquisa com radioisótopos
- VIII.4.c.7 Biossegurança Atribuição do CONEP/MS resposta em 60 dias.
Pesquisa farmacológica
- VIII.4.c.3 Atribuição do CONEP/MS Fase I, II e III; Fase IV para drogas não autorizadas. resposta em 60 dias.
A nova Resolução 251/97 trata especificamente da área de pesquisa com ovos fármacos, medicamentos, vacinas e novas substâncias.
Pesquisa com grupo controle
- V.3 Constatada a superioridade de um dos métodos o projeto deve ser suspenso.
- Projetos colaborativos ou multicêntricos nacionais
- III.3.x Participação dos pesquisadores na elaboração do protocolo.
- VII.13.a Revisão pelo CEP local.
Projetos colaborativos ou multicêntricos internacionais
- III.3.s Documento de aprovação no país de origem. Treinamento de pessoal no Brasil. Vantagens para os sujeitos da pesquisa e para o Brasil. Identificar co-responsáveis brasileiros.
- VIII.4.c.8 Projetos com remessa de material biológico para o exterior são de competência do CONEP/MS.
Pesquisa em comunidades
- III.3.i Confidencialidade e privacidade para a comunidade envolvida.
- III.3.l Respeito aos hábitos e costumes.
- III.3.m Benefícios continuados, respeito às diferenças individuais.
- IV.3.e Consentimento por lideranças representativas e aprovação prévia da comunidade.
- VII.7 Consultor familiarizado quando forem populações indígenas.
Estudos epidemiológicos
- III.3.t Uso dos dados apenas para a finalidade do projeto.
- Existem as Diretrizes Internacionais do CIOMS para Pesquisas Epidemiológicas.
Pesquisa utilizando dados de prontuário e bases de dados
- II.2 Inclui o manejo de informações entre os projetos de pesquisas realizados em seres humanos.
- III.3.t Uso dos dados apenas para a finalidade do projeto.
- VI.3 Identificar as fontes de material de pesquisa.
-
A Resolução Normativa 01/97 da Comissão de Pesquisa e Ética em Saúde, vinculada ao GPPG/HCPA, especifica os critérios de acesso às informações constantes em prontuários e bases de dados com finalidade de pesquisa.
Confidencialidade
- III.3.i Assegurar a confidencialidade.
- IV.1.o Garantia do sigilo
- VII.3.g Descrever medidas de proteção.
- VII.12 Confidencialidade para as informações prestadas ao CEP.
- VII.13.c CEP tem guarda confidencial dos dados necessários à execução da tarefa de avaliação e acompanhamento.
Privacidade
- III.3.i Assegurar a privacidade.
- IV.1.g Sigilo para garantir a privacidade.
Uso de imagem
- III.3.l Proteção ao uso de imagem
Esta garantia também é dada pela Constituição brasileira (art 5o. item X).
Publicação dos resultados
- VI.2.l Protocolo de Pesquisa: Inexistência de qualquer cláusula restritiva quanto a divulgação de resultados.
- VI.2.m Protocolo de Pesquisa: Compromisso de divulgar os resultados caso sejam eles favoráveis ou não.
- IX.7 Editores devem exigir a aprovação prévia a publicação dos resultados do protocolo pelo CEP ou CONEP/MS.
Resolução 196/96
Diretrizes, Normas e Leis em Pesquisa em Saúde
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