PROPRIVACIDADE

Anonimização

Anonimização e Pseudonimização

A Lei nº 13.709/2018 (LGPD) define:

Art, 5º(…)
XI – anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo; (…)

Art. 13. (…)
§ 4º Para os efeitos deste artigo, a pseudonimização é o tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro.

Dessa forma, a pseudonimização é reversível e a anonimização é irreversível.

Segundo o art. 12 da LGPD, dados anonimizados não são considerados dados pessoais.

Ainda não foram detalhados, pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), os critérios sobre a probabilidade de (re)identificação de um indivíduo cujos dados foram anonimizados.

Alternativamente, há critérios de entidades europeias de regulamentação da GDPR, a qual serviu como base para a LGPD, que permitem supor como serão esses critérios. Conforme essa regulamentação, o dado é anonimizado quando é improvável identificar o titular, considerando os critérios indicados a seguir:

Fonte: https://ico.org.uk/media/about-the-ico/documents/4018606/chapter-2-anonymisation-draft.pdf

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Devido aos critérios supracitados, o dado não será considerado anonimizado se for possível identificar o indivíduo (titular dos dados) por simples interligação com alguma outra informação, ou por inferência simples a partir de outra informação.

­Exemplos de pesquisas não anonimizadas devido à identificação indireta do indivíduo:
  • Devido à simples interligação entre informações:
    “… a presente pesquisa foi respondida pelo Vice-Reitor da UFRGS na gestão 2004–2008.”
  • Devido à inferência simples:
    “… os resultados dessa pesquisa, realizada em 2018, demonstram as percepções do único respondente do sexo masculino na Ouvidoria da UFRGS.”