Precauções e procedimentos na utilização de imagens de videomonitoramento
Segundo a Constituição Federal:
Art. 5º (…)
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (…)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Conforme o Código Civil (Lei nº 10.406/2002):
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Conforme a LAI (Lei nº 12.527/2011):
Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I – terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II – poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. (nesse caso, o consentimento de todas as pessoas filmadas)
2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
3º O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias: (…)
III – ao cumprimento de ordem judicial; (…)
4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido (…)
Art. 28. Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
Links relacionados:
- Dano Moral “in re ipsa”
- art. 216-b do Código Penal sobre a exposição da intimidade.
- Exemplos de decisões sobre a divulgação de filmagens de locais públicos.
A LGPD não se aplica aos seguintes tratamento de dados pessoais:
Para as demais situações devem ser consideradas as seguintes condições:
Segundo a LGPD, dado pessoal sensível é o dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.
A imagem de uma pessoa é considerada dado pessoal sensível quando utilizada para biometria ou para procedimentos de identificação de características classificadas como dado pessoal sensível (fonte: Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD)).
Conforme à LGPD:
Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá
ocorrer nas seguintes hipóteses:
I – quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma
específica e destacada, para finalidades específicas;
II – sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para:
a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
b) tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos;
(…)
d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral (…);
e) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
f) tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; ou
g) garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos
processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos (…)
Nesse sentido, a Política de Proteção de Dados Pessoais da UFRGS (documento solicitado pelo TCU) baseia-se na legislação sobre esse tema e determina:
Art. 6º (…) Parágrafo único. A UFRGS reserva o direito de realizar o tratamento de dados pessoais em videomonitoramentos, para proteção à vida, à incolumidade física de titulares ou terceiros e para finalidades legítimas, em situações concretas de apoio a essa finalidade e salvaguarda do bem público, com tratamento de dados pessoais proporcionais à finalidade e acesso restrito a agentes públicos com atribuições relativas a essa finalidade (…)
Alternativamente, quando uma imagem não for utilizada para biometria ou em procedimentos de identificação de características classificadas como dado pessoal sensível, trata-se apenas de “dado pessoal”, não classificado como subtipo “dado pessoal sensível”. Exemplo do Guia da ANPD sobre legítimo interesse:
A instalação de câmeras de segurança e o tratamento dos dados pessoais correspondentes pode ser realizada com base na hipótese legal do legítimo interesse. (…) Além das medidas adotadas, o controlador deve ainda elaborar relatório de impacto à proteção de dados pessoais, tendo em vista o alto risco que esse tratamento pode causar à garantia dos princípios gerais de proteção de dados pessoais e às liberdades civis e aos direitos fundamentais dos titulares.
(fonte: pág. 25 deste guia da ANPD)
As diferenças entre dados pessoais e informações pessoais de acesso público e de acesso restrito, sensíveis ou não, constam aqui.
Em virtude do citado nos tópicos anteriores, o videomonitoramento (videovigilância) pode ser realizado para atender as seguintes finalidades:
- proteção da vida ou da incolumidade física dos usuários das dependências da Universidade (art. 11 da LGPD);
- salvaguarda do bem público, prevista na execução de políticas públicas (art. 6º da Política de Proteção de Dados Pessoais da UFRGS);
- administração da justiça ou para a manutenção da ordem pública, por autoridades devidamente autorizadas (art. 20 do Código Civil); e
- adoção de medidas preventivas ou contingências destinadas ao atendimento das finalidades supracitadas.
Devido às finalidades supracitadas, as imagens capturadas pelos sistemas de videomonitoramento devem ser disponibilizadas apenas às seguintes pessoas:
- ao(a) Dirigente da Unidade da UFRGS;
- aos agentes públicos responsáveis pela segurança da Unidade da UFRGS;
- aos agentes públicos responsáveis pela coleta, preservação e tutela segura de evidências contidas nas imagens;
- aos agentes públicos vinculados ao COORDSEG; e
- às autoridades devidamente autorizadas ao atendimento das finalidades supracitadas.
Precauções a serem adotadas pelas Unidades da UFRGS
(Pró-reitorias, Unidades Acadêmicas e Orgãos Complementares)
- Devido ao princípio da transparência sobre o tratamento dos dados pessoais e devido ao direito do titular dos dados pessoais (pessoa filmada) de obter do controlador (obter da UFRGS) as informações sobre os tratamento de seus dados pessoais (imagem), a Unidade deve disponibilizar um aviso na entrada do prédio com link (QRCODE) para um Aviso de Privacidade (o modelo a ser adaptado consta aqui). Exemplo de aviso:
Para sua segurança este local está sob videovigilância.
Para mais informações, consulte <QRCODE> ou entre em contato com <endereço de e-mail>.
- Esse aviso deve estar posicionado em local de fácil acesso e visualização, preferencialmente, na entrada do prédio da Unidade.
- As imagens somente podem ser utilizadas para as finalidades que estão previamente estabelecidas no documento supracitado.
- A posição da câmera, o modo de armazenamento e os acessos às imagens devem ser avaliados para que a finalidade seja cumprida de modo a afetar o menos possível a privacidade e demais direitos dos titulares.
Nesse sentido, orienta-se à elaboração de um RIPD para demonstrar a avaliação sistemática de riscos e para defesa em situações de denúncia, reclamação, comunicação ou litígio relacionado à divulgação, acesso ou compartilhamento indevido de imagens.
Ademais, o processo de videomonitoramento requer uma “Análise de Legítimo Interesse” (ALI), que na UFRGS também é realizada via RIPD.
- As imagens não devem ser armazenadas em “nuvens” externas à Universidade (Google Drive, OneDrive, …) devido aos motivos descritos em https://www.ufrgs.br/proprivacidade/hospedagem.
- Contratos de terceirização do videomonitoramento devem utilizar os anexos indicados aqui, conforme o tipo de contratação.
Em caso de furto, roubo ou agressão:
1) Os vigilantes devem ser acionados para flagrante delito, a depender do tempo decorrido desde o evento.
2) As imagens do videomonitoramento deverão ser preservadas para auxiliar na apuração do crime.
3) O agente público, incumbido da coleta das evidências em vídeo, deve realizar a cópia do trecho e preservá-la para atendimento exclusivo e restrito às finalidades.
4) As imagens não podem ser fornecidas à vítima ou qualquer outra pessoa cuja atividade laboral não esteja vinculada diretamente às finalidades do videomonitoramento.
4.a) Apenas pode ser informado à vítima se o crime é comprovado, ou não, por intermédio das imagens do videomonitoramento.
4.b) Se comprovado, a vítima poderá registrar um boletim de ocorrência na Polícia Civil, informando que as imagens do furto foram preservadas e a forma de contato para obtê-las.
5) O(a) dirigente deve realizar a tutela segura do trecho da gravação em local protegido e acionar o COORDSEG para a obtenção de orientações adicionais.
Em caso furto, roubo ou depredação de patrimônio da Universidade:
1) Os vigilantes devem ser acionados para flagrante delito, a depender do tempo decorrido desde o evento.
2) As imagens do videomonitoramento deverão ser preservadas para auxiliar na apuração do crime.
3) O agente público, incumbido da coleta das evidências em vídeo, deve realizar a cópia do trecho e preservá-la para atendimento exclusivo e restrito às finalidades.
4) O(a) dirigente deve realizar a tutela segura do trecho da gravação em local protegido e acionar o COORDSEG para a obtenção de orientações adicionais.
5) O(a) dirigente deve seguir as determinações da Comunicação do Desaparecimento de Bens para evitar responsabilizações.