PROPRIVACIDADE

Videomonitoramento

Precauções e procedimentos na utilização de imagens de videomonitoramento
O direito à imagem e a legislação correlata

Segundo a Constituição Federal:

Art. 5º (…)

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (…)

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

 


Conforme o Código Civil  (Lei nº 10.406/2002):

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

 

 


Conforme a LAI (Lei nº 12.527/2011):

Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:

I – terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e

II – poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. (nesse caso, o consentimento de todas as pessoas filmadas)

2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.

3º O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias: (…)

III – ao cumprimento de ordem judicial; (…)

4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido (…)

 


 Lei nº 13.869/2019

Art. 28.  Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

 


 Súmula STJ 403

Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

Links relacionados:

 
LGPD: a imagem como dado pessoal

 A LGPD não se aplica aos seguintes tratamento de dados pessoais: 
Art. 4º (…) II – realizado para fins exclusivos de:
a) segurança pública; (…)
c) segurança do Estado; ou
d) atividades de investigação e repressão de infrações penais (…)
 

 

Para as demais situações devem ser consideradas as seguintes condições:

Segundo a LGPD, dado pessoal sensível é o dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

A imagem de uma pessoa é considerada dado pessoal sensível quando utilizada para biometria ou para procedimentos de identificação de características classificadas como dado pessoal sensível (fonte: Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD)).

Conforme à LGPD:

Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá
ocorrer nas seguintes hipóteses:
I – quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma
específica e destacada, para finalidades específicas;
II – sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para:
a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
b) tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos;
(…)
d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral (…);
e) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
f) tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; ou
g) garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos
processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos (…)


Nesse sentido, a Política de Proteção de Dados Pessoais da UFRGS (documento solicitado pelo TCU) baseia-se na legislação sobre esse tema e determina:

Art. 6º (…) Parágrafo único. A UFRGS reserva o direito de realizar o tratamento de dados pessoais em videomonitoramentos, para proteção à vida, à incolumidade física de titulares ou terceiros e para finalidades legítimas, em situações concretas de apoio a essa finalidade e salvaguarda do bem público, com tratamento de dados pessoais proporcionais à finalidade e acesso restrito a agentes públicos com atribuições relativas a essa finalidade (…)


Alternativamente, quando uma imagem não for utilizada para biometria ou em procedimentos de identificação de características classificadas como dado pessoal sensível, trata-se apenas de “dado pessoal”, não classificado como subtipo “dado pessoal sensível”. Exemplo do Guia da ANPD sobre legítimo interesse:

A instalação de câmeras de segurança e o tratamento dos dados pessoais correspondentes pode ser realizada com base na hipótese legal do legítimo interesse. (…)  Além das medidas adotadas, o controlador deve ainda elaborar relatório de impacto à proteção de dados pessoais, tendo em vista o alto risco que esse tratamento pode causar à garantia dos princípios gerais de proteção de dados pessoais e às liberdades civis e aos direitos fundamentais dos titulares.

(fonte: pág. 25 deste guia da ANPD)

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As diferenças entre dados pessoais e informações pessoais de acesso público e de acesso restrito, sensíveis ou não, constam aqui.

 

Finalidades do videomonitoramento e limitações no acesso às filmagens

 

Em virtude do citado nos tópicos anteriores, o videomonitoramento (videovigilância) pode ser realizado para atender as seguintes finalidades:

  • proteção da vida ou da incolumidade física dos usuários das dependências da Universidade (art. 11 da LGPD);
  • salvaguarda do bem público, prevista na execução de políticas públicas (art. 6º da Política de Proteção de Dados Pessoais da UFRGS);
  • administração da justiça ou para a manutenção da ordem pública, por autoridades devidamente autorizadas (art. 20 do Código Civil); e
  • adoção de medidas preventivas ou contingências destinadas ao atendimento das finalidades supracitadas.
Demais finalidades dependem de consulta prévia à Procuradoria da UFRGS.
 

Devido às finalidades supracitadas, as imagens capturadas pelos sistemas de videomonitoramento devem ser disponibilizadas apenas às seguintes pessoas:

  • ao(a) Dirigente da Unidade da UFRGS;
  • aos agentes públicos responsáveis pela segurança da Unidade da UFRGS;
  • aos agentes públicos responsáveis pela coleta, preservação e tutela segura de evidências contidas nas imagens;
  • aos agentes públicos vinculados ao COORDSEG; e
  • às autoridades devidamente autorizadas ao atendimento das finalidades supracitadas.
 
Precauções

 

Precauções a serem adotadas pelas Unidades da UFRGS
(Pró-reitorias, Unidades Acadêmicas e Orgãos Complementares)

  • Devido ao princípio da transparência sobre o tratamento dos dados pessoais e devido ao direito do titular dos dados pessoais (pessoa filmada) de obter do controlador (obter da UFRGS) as informações sobre os tratamento de seus dados pessoais (imagem), a Unidade deve disponibilizar um aviso na entrada do prédio com link (QRCODE) para um Aviso de Privacidade (o modelo a ser adaptado consta aqui). Exemplo de aviso:

Para sua segurança este local está sob videovigilância.

Para mais informações, consulte <QRCODE> ou entre em contato com <endereço de e-mail>.

  • Esse aviso deve estar posicionado em local de fácil acesso e visualização, preferencialmente, na entrada do prédio da Unidade.
  • As imagens somente podem ser utilizadas para as finalidades que estão previamente estabelecidas no documento supracitado.
  • A posição da câmera, o modo de armazenamento e os acessos às imagens devem ser avaliados para que a finalidade seja cumprida de modo a afetar o menos possível a privacidade e demais direitos dos titulares.
    Nesse sentido, orienta-se à elaboração de um RIPD para demonstrar a avaliação sistemática de riscos e para defesa em situações de denúncia, reclamação, comunicação ou litígio relacionado à divulgação, acesso ou compartilhamento indevido de imagens.
    Ademais, o processo de videomonitoramento requer uma “Análise de Legítimo Interesse” (ALI), que na UFRGS também é realizada via RIPD.
  • Contratos de terceirização do videomonitoramento devem utilizar os anexos indicados aqui, conforme o tipo de contratação.
 
Procedimentos na ocorrência de uma infração penal

Em caso de furto, roubo ou agressão:

1) Os vigilantes devem ser acionados para flagrante delito, a depender do tempo decorrido desde o evento.

2) As imagens do videomonitoramento deverão ser preservadas para auxiliar na apuração do crime.

3) O agente público, incumbido da coleta das evidências em vídeo, deve realizar a cópia do trecho e preservá-la para atendimento exclusivo e restrito às finalidades.

4) As imagens não podem ser fornecidas à vítima ou qualquer outra pessoa cuja atividade laboral não esteja vinculada diretamente às finalidades do videomonitoramento.

4.a) Apenas pode ser informado à vítima se o crime é comprovado, ou não, por intermédio das imagens do videomonitoramento.

4.b) Se comprovado, a vítima poderá registrar um boletim de ocorrência na Polícia Civil, informando que as imagens do furto foram preservadas e a forma de contato para obtê-las.

5) O(a) dirigente deve realizar a tutela segura do trecho da gravação em local protegido e acionar o COORDSEG para a obtenção de orientações adicionais.

 

Procedimentos na ocorrência de infração penal contra o patrimônio da Universidade

Em caso furto, roubo ou depredação de patrimônio da Universidade:

1) Os vigilantes devem ser acionados para flagrante delito, a depender do tempo decorrido desde o evento.

2) As imagens do videomonitoramento deverão ser preservadas para auxiliar na apuração do crime.

3) O agente público, incumbido da coleta das evidências em vídeo, deve realizar a cópia do trecho e preservá-la para atendimento exclusivo e restrito às finalidades.

4) O(a) dirigente deve realizar a tutela segura do trecho da gravação em local protegido e acionar o COORDSEG para a obtenção de orientações adicionais.

5) O(a) dirigente deve seguir as determinações da Comunicação do Desaparecimento de Bens para evitar responsabilizações.