RIO GRANDE DO SUL. Lei Estadual nº 15.222, de 28 de agosto de 2018. Institui a Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana no Estado do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, 2018. Disponível originalmente em: http://extwprlegs1.fao.org/docs/pdf/bra184141.pdf e em https://leismunicipais.com.br/pdf/Lei-ordinaria-15222-2018-Rio-grande-do-sul-RS.pdf – https://leisestaduais.com.br/rs/lei-ordinaria-n-15222-2018-rio-grande-do-sul-institui-a-politica-estadual-de-agricultura-urbana-e-periurbana-no-estado-do-rio-grande-do-sul
Disponível em: https://www.ufrgs.br/agriurb/download/lei-politica-estadual-agricultura-urbana-rs/
Sobre educação, capacitação e profissionalização
Essa questão está na lei estadual do Rio Grande do Sul:
Art. 4º São instrumentos da Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana: I – o crédito e fundo de aval; II – a atenção em saúde;
III – a educação, capacitação e profissionalização; IV – a pesquisa e extensão universitária;
V – a assistência técnica e extensão rural e social; VI – a assistência socioassistencial; e VII – o cooperativismo e associativismo.
Parágrafo único. Os instrumentos de que trata o “caput” deste artigo serão compatibilizados com outros instrumentos consignados nos institutos jurídicos, tributários e financeiros e dos entes federados, especialmente nos planos diretores e nas diretrizes gerais de uso e ocupação do território dos municípios.
Sobre geração de renda
Essa questão está na lei estadual do Rio Grande do Sul:
Art. 8º A Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana dar-se-á de forma integrada, contemplando ações de segurança alimentar e nutricional, habitação, assistência social, saúde, educação, agricultura, geração de renda, formação profissional e proteção ambiental.
Art. 4º São instrumentos da Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana:
I – o crédito e fundo de aval;
II – a atenção em saúde;
III – a educação, capacitação e profissionalização;
IV – a pesquisa e extensão universitária;
V – a assistência técnica e extensão rural e social;
VI – a assistência socioassistencial; e
VII – o cooperativismo e associativismo.
Parágrafo único. Os instrumentos de que trata o “caput” deste artigo serão compatibilizados com outros instrumentos consignados nos institutos jurídicos, tributários e financeiros e dos entes federados, especialmente nos planos diretores e nas diretrizes gerais de uso e ocupação do território dos municípios.