Consulta à Comunidade para Composição da Lista Tríplice à Reitoria (2024-2028)
Esclarecimento da Direção da Faculdade de Ciências Econômicas
Porto Alegre, 8 de julho de 2024
- Duas decisões judiciais recentes, em caráter liminar, garantiram a realização da consulta à comunidade no dia 15/07. Os resultados dessa consulta devem ser apresentados na forma da lei.
- A Comissão de Consulta Informal (CCI) acatou, parcialmente, a decisão judicial, suprimindo os artigos do edital de consulta que estabeleciam fórmula paritária. Até o momento, não houve inserção explícita de fórmula que respeite a legislação vigente.
- Essa decisão produzirá frustração nas pessoas que acreditaram que uma decisão do Consun, desalinhada do Estatuto e do Regimento, bem como da legislação vigente, poderia ser implementada.
- A Direção da FCE expressa seu respeito e solidariedade às pessoas que foram iludidas nesse processo. Alertamos, reiteradas vezes, que esse resultado era esperado. Trabalhamos, junto com outras Direções, para tentar corrigir aspectos claramente ilegais que foram incorporados nas Decisões 291/2023 e 092/2024 do Consun.
- A CCI deverá entregar os resultados da consulta considerando peso de 70% para docentes. Se não o fizer, desrespeitará a decisão judicial. Isso poderá ampliar a instabilidade institucional e a insegurança jurídica do processo sucessório na Reitoria.
- Por decorrência, torna-se ainda mais importante que cada pessoa vote com esclarecimento e plena liberdade de consciência. O seu voto é muito importante para a reconstrução da UFRGS.
- Decisões Judiciais Sobre a Consulta Informal e Não Vinculante
Duas decisões judiciais recentes, em caráter liminar, garantiram a realização da consulta à comunidade para a definição da futura Reitoria, a qual ocorrerá no dia 15/07/2024, com apoio técnico do CPD-UFRGS (ver documento “01 Ação civil pública.pdf”). Os resultados dessa consulta não poderão ser apresentados com a fórmula estabelecida na Resolução Consun 092/2024 (paritária), mas sim na forma estabelecida pela legislação vigente, a qual determinada peso de setenta por cento no voto docente (ver documento “02 Ação popular 02.pdf”).
Diz a decisão judicial: “Em face do exposto, defiro em parte a liminar postulada, para suspender a eficácia do art. 17 da Resolução nº 092/2024, que estipulou a forma de apuração dos votos para fins de classificação das chapas, para que a classificação das chapas seja feita, com a observância do peso de 70% para a manifestação do pessoal docente, nos termos do art. 16, III, da Lei nº 5.540/1968.” (Grifos nossos)
Assim, a Comissão de Consulta Informal (CCI), criada por decisão do Conselho Universitário, a revelia do que estabelece o Estatuto e o Regimento da UFRGS, deverá apresentar os resultados da consulta na forma da lei. Reconhecendo a ilegalidade do que foi aprovado, a própria CCI retificou o edital de consulta (ver documento “03 Edital de Retificação.pdf”). É importante destacar que esse novo edital não garante que a decisão judicial seja plenamente cumprida.
A CCI não cumprirá plenamente a decisão judicial apenas com a supressão dos artigos originais do edital que garantiam uma consulta paritária. Haveria de se estabelecer fórmula “… com a observância do peso de 70% para a manifestação do pessoal docente”. Isso ainda não foi feito, o que caracterizaria, no limite, um ato de desobediência à decisão judicial por parte da CCI, contaminando, ainda mais, o processo atual já eivado de vícios de origem e de ilegalidades em potencial.
- A Posição da Direção da Faculdade de Ciências Econômicas
Esses desdobramentos foram antecipados pela Direção da Faculdade de Ciências Econômicas em manifestações anteriores.
- Em 11 de setembro de 2023, registramos que a Comissão Especial criada para tratar do tema da paridade não havia cumprido plenamente seu mandato, na medida em que não promoveu debates públicos, abertos, amplamente publicizados na comunidade, garantindo a expressão plena das visões plurais e distintas sobre a questão da paridade. Ademais, seu parecer era frágil em vários aspectos, dentre os quais a ausência de análise comparada das experiências internacionais e das melhores práticas em processos de escolha de dirigentes de universidades. Haveria de se explicar à comunidade porque esse modelo não é adotado em nenhum dos principais sistemas universitários do mundo, inclusive na América Latina. Da mesma forma, haveria de se analisar, com profundidade, as experiências nacionais. O parecer dessa Comissão Especial, então presidida por um discente, também não faz análise suficiente dos riscos jurídicos, regulatórios e institucionais. Por fim, não houve espaços para consulta à comunidade e discussão ampliada do tema (ver https://www.ufrgs.br/fce/direcao-da-fce-divulga-nota-sobre-as-discussoes-a-respeito-da-paridade-na-ufrgs/).
- Em 29/04/2024, a Direção da FCE apontou para as inconsistências legais da decisão sobre o assento eleitoral, indicando que haveria judicialização e que a comunidade da UFRGS estava sendo induzida a crer em um processo que não atendia aos requisitos legais e estatutários. Indicávamos que tais desdobramentos gerariam frustrações, instabilidade institucional e insegurança jurídica. Alertamos para os riscos de se privatizar a consulta, vale dizer, transferi-la para pessoas jurídicas de direito privado (https://www.ufrgs.br/fce/direcao-da-fce-manifesta-preocupacao-com-consulta-para-reitoria-da-ufrgs/).
É importante reproduzir aqui o que afirmávamos sobre o Parecer 057/2024, que veio a ser a Resolução Consun 092/2024, agora considerada ilegal em vários dos seus aspectos por força de decisão judicial ainda liminar. In verbis:
“Em síntese, tanto a Resolução n. 291/2023, quanto o Parecer 057/2024 são frágeis legalmente e inconsistentes politicamente, na medida em que criam o que poderá se revelar como promessa infundada de que a consulta à comunidade importa e deve ser levada a termo pelo Conselho Universitário quando da formação da lista tríplice, o que tem sido a prática em nossa instituição. E, mais grave, delega-se todo o controle deste processo a entes privados, desprovidos de mandato formal para tanto e, assim, de respaldo jurídico para conduzir a consulta prevista no Estatuto e Regimento da UFRGS. Uma eventual decisão do Consun de criar tal Comissão Informal não é condição suficiente para dar legalidade e legitimidade à mesma.”
Em nossa interpretação, o fato de chegarmos às vésperas dessa consulta com tais descompassos e, também, com riscos não desprezíveis de que o processo em curso não termine em condições que garantam uma transição de gestões que garanta estabilidade institucional à UFRGS, se deve à falta de atenção aos aspectos legais quando da aprovação das Resoluções nº 291/2023 e nº 092/2024 do CONSUN.
O voluntarismo político e as pressões de movimentos organizados, que não se guiam pele cumprimento da missão institucional da UFRGS, reduziram a racionalidade do processo e, possivelmente, induziram conselheiros e conselheiras a votarem em desconformidade com os marcos legais. Temos a esperança de que o novo Consun possa reconduzir a universidade ao caminho do cumprimento pleno dos princípios que regem a administração pública, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Portanto, se nesse momento não é possível realizar a expectativa por uma consulta em formato paritário, tal responsabilidade deve recair, de forma clara e exclusiva, aos grupos políticos que se desviaram daqueles princípios e conduziram, por força do voto majoritário no Consun, a uma situação de impasse e de ilegalidade. Isso foi alertado pela minoria do Consun. Não foram poucos os momentos em que tais alertas foram tratados com desprezo e hostilidade. Tais fatos são públicos e notórios e estão devidamente registrados nas gravações das sessões do Consun.
- A Importância do Voto no Dia 15 de Julho
Essa Direção conclama a comunidade da FCE a votar no dia 15/07, com serenidade e informação plena sobre os fatos já mencionados e previamente descritos em suas manifestações.
Acreditamos que estudantes e servidores (técnicos e docentes) têm maturidade e consciência política para saber filtrar o que é verdade e o que são manipulações dos fatos com vistas a preservar interesses de movimentos, partidos políticos e sindicatos. Sempre foi a nossa posição, que tais entes têm um papel importante na sociedade, mas que a universidade não pode ser tutelada ou controlada por eles e seus métodos pouco afeitos às melhores práticas na gestão pública.
As decisões judiciais recentes, mesmo que em caráter liminar, iluminam o caminho de quem desejar reconstituir a veracidade do que essa Direção sempre informou. Por isso mesmo, seguimos na defesa firme de que a universidade deve ser o espaço de busca racional e metódica pela verdade. Assim se faz ciência, assim se constrói conhecimento. Diferenças de visões e pluralidade de métodos são normais e precisam ser valorizadas quando se busca, de forma genuína, construir ambientes democráticos em instituições de ensino superior. Suas especificidades precisam de reconhecimento.
Lembramos, por fim, o que registra uma das decisões liminares: “… a autonomia universitária constitucionalmente assegurada deve ser exercida dentro das balizas instituídas por lei, não podendo servir de amparo para atuação em manifesta desconformidade com o critério legal instituído acerca do peso dos votos da categoria docente.”.
Portanto, nenhuma decisão do Consun que se afaste da legalidade, como parece ser o caso das Resoluções 291/2023 e 092/2924, pode ser invocada para determinar a ação de gestores públicos e do novo Consun. Pressões indevidas nessa direção caracterizam o que a legislação denomina de “crime de prevaricação”, que “…consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.”
Precisamos fortalecer a universidade púbica, gratuita, inclusiva, diversa, democrática e de excelência. Isso deve ser feito nos marcos do Estado Democrático de Direito, que é o único caminho que nos preserva dos abusos autoritários, quer eles venham de grupos iliberais de extrema direita, quer venham de seus congêneres da extrema esquerda.
Precisamos votar, respeitar a civilidade e a legalidade desse processo e dar tranquilidade para que o Consun forme a lista tríplice, em atenção ao que a comunidade deseja e ao que a legislação determina.
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