Divórcio, justiça e economia

Divórcio, justiça e economia: por que dividir ao meio pode ser dividir errado

Cristiana Gomes Ferreira (Profa. Doutora em Direito – UFRGS e IDERS)

Giácomo Balbinotto Neto (Prof. de Economia do PPGE/UFRGS – EA e IDERS)

 

Divórcios não fracassam apenas por razões emocionais. Muitos fracassam porque o modelo de partilha de bens e ativos é, economicamente, mal estruturado. Isso eleva os custos do divórcio, gera ressentimento e reforça a percepção de injustiça.

A intuição de que justiça, no caso do divórcio, significa dividir “ao meio” – ainda dominante na prática jurídica – parece simples e correta. Na prática, porém, frequentemente produz o oposto: mais conflito, maior custo e menor satisfação para ambas as partes.

Os números ajudam a dimensionar o problema. O Brasil registra cerca de 428 mil divórcios por ano, segundo o IBGE. Uma parcela relevante segue pela via judicial, muitas vezes de forma litigiosa. O tempo médio de tramitação é elevado, com taxas de congestionamento superiores a 70%, segundo o CNJ. Os custos financeiros facilmente superam R$ 10 mil por parte, sem contar o desgaste emocional e psicológico.

Não é apenas conflito pessoal: é desenho institucional. A forma como a partilha é estruturada cria incentivos ao litígio. O regime da comunhão parcial de bens baseia-se em uma ideia simples: dividir igualmente o patrimônio adquirido durante o casamento. Do ponto de vista jurídico, a regra é consistente. Economicamente, é limitada.

O problema central é que bens não têm o mesmo valor para pessoas diferentes, pois as preferências são heterogêneas. Por exemplo, um imóvel pode representar estabilidade ou valor emocional para um cônjuge e ser apenas um ativo financeiro para o outro. Quando o sistema força uma divisão simétrica  – ou a venda de bens – ele ignora essas diferenças cruciais. O resultado é previsível: perda de valor dos bens, aumento do conflito e maior probabilidade de litígio. Dividir ao meio, nesses casos, não é neutro. É ineficiente, posto que destrói valor e amplia o conflito. Esse erro tem custo. Alocações ineficientes geram custos de transação.

A teoria econômica oferece um critério mais exigente de justiça: uma divisão é adequada quando é “livre de inveja” (“envy-free”). Em termos simples, isso significa que nenhuma das partes prefere o que ficou com a outra.

Há um equívoco no centro do debate: confundir justiça com simetria. Dividir igualmente não significa dividir bem. Na prática, o princípio é direto: bens indivisíveis devem ser alocados a quem mais os valoriza, com compensação financeira à outra parte.

Considere um caso típico: um cônjuge deseja permanecer no imóvel; o outro prefere liquidez. A solução tradicional tende à venda do bem ou à divisão formal de seu valor.

A abordagem economicamente orientada atribui o imóvel a quem mais o valoriza, com ajuste financeiro. O resultado é superior em três dimensões: (i) maior bem-estar para ambas as partes; (ii) menor destruição de valor; (iii) menor incentivo ao litígio. Assim, ignorar preferências individuais eleva os custos de transação.

Quando nenhuma das partes se sente adequadamente contemplada, o incentivo para litigar aumenta. O processo se torna mais longo, mais caro e mais incerto. Por outro lado, partilhas que respeitam preferências tendem a gerar acordos mais estáveis.

Importa destacar: o ordenamento jurídico brasileiro já comporta soluções compatíveis com essa abordagem. A atribuição de bens indivisíveis com compensação financeira é plenamente possível. O problema não é normativo, mas interpretativo.

A noção de que justiça significa dividir bens de forma idêntica é, no divórcio, uma simplificação excessiva. Tratar igualmente situações desiguais pode gerar resultados injustos. Reinterpretar a igualdade não significa abandoná-la, mas qualificá-la. Justiça, nesse contexto, não é garantir parcelas idênticas, mas assegurar que a divisão seja eficiente, justa, estável e aceitável para ambas as partes. Persistir na lógica do “dividir ao meio” é manter um modelo que produz exatamente o que deveria evitar: litígio, ineficiência, injustiça e insatisfação. Rever esse modelo implica em abandonar uma intuição que parece justa, mas não é. Significa reconhecer que igualdade aritmética pode produzir desigualdade real em termos de bem-estar e de preferências. Significa admitir que o Direito, quando ignora a Economia, não se torna mais justo – apenas mais caro e menos eficaz.

A incorporação de critérios econômicos à prática jurídica do divórcio depende menos de novas normas e mais de uma mudança de abordagem. Decisões melhores exigem compreender preferências, não apenas aplicar regras de modo automático.

A alternativa já existe, é teoricamente sólida, juridicamente viável e empiricamente superior. O que falta não é norma, mas disposição para aplicá-la por parte dos operadores do Direito, especialmente no Direito de Família. Com isso, todos ganham: as partes, o Judiciário e a própria sociedade, com soluções mais céleres, menos custosas e mais justas.

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