Definição:
Forma de vacância do cargo de direção efetuada através de ato formal, podendo ocorrer a juízo da autoridade competente ou a pedido do ocupante.
Requisito Básico:
Estar investido em cargo de direção (CD).
Procedimento:
Tramitação exclusiva pelo SEI, por meio do tipo de processo Pessoal: Cargo de Direção.
Documentação Necessária para instruir o processo:
- Ofício/Despacho de manifestação da autoridade competente, no caso de dispensa de ofício.
- Requerimento do servidor, no caso de dispensa a pedido (com encaminhamento da chefia imediata).
- Em ambos os casos, deverá haver a indicação da data de fim do exercício do cargo.
OBS:
- Nos casos em que houver a necessidade de nomeação de novo ocupante para a CD, seguir as orientações da página Nomeação para CD.
- Os atos de nomeação e exoneração de servidores para a mesma CD poderão ser tratados em um único processo SEI.
Informações Gerais:
- Os efeitos da portaria de exoneração terão início a partir da data de publicação no Diário Oficial da União.
- Nos casos de término de mandato não será expedida portaria de exoneração.
- O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
- Ocorrendo infração praticada por ocupante de cargo de direção, apurada através de processo administrativo disciplinar, não haverá exoneração, mas destituição do cargo.
- O servidor exonerado de cargo de direção receberá indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias, calculada com base na remuneração do mês de publicação do ato de exoneração.
- O servidor exonerado receberá gratificação natalina proporcional aos meses de exercício, calculada com base na remuneração do mês da exoneração.
- O servidor que for destituído do cargo de direção por infringência dos incisos IX e XI do artigo 117 da Lei nº 8.112/90, não poderá ter nova investidura em cargo público federal pelo prazo de 5 (cinco) anos.
- Não poderá retornar ao Serviço Público Federal o servidor que for destituído do cargo em comissão por infringência dos incisos I, IV, VIII, X e XI do artigo 132 da Lei nº 8.112/90.
Previsão Legal:
- Arts. 33, 47, 65, 127, inciso V, 135 a 137 e 146 da Lei nº 8.112/1990;
- Art. 78, parágrafos 3º e 4º da Lei 8.112/1990;
- Art. 18 da Lei nº 8.216, de 13/08/91 (DOU 15/08/91);
- Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 12/2022.
FLUXO:
PROCEDIMENTO | ||
1 | ORIGEM | Faz requerimento via SEI. |
2 | GABINETE | Analisa o processo e se manifesta. |
3 | DCC | Se completo o processo, elabora portaria. Se incompleto, retorna à origem para providências. |
4 | GABINETE | Assina a portaria. |
5 | DPR | Providencia a exclusão do pagamento, se for o caso. |
6 | DCR | Registra na pasta funcional. |
7 | ORIGEM | Para ciência do interessado e conclui o processo. |