Definição:
É o auxílio por dia trabalhado, pago em pecúnia, ao servidor público ativo para o custeio de suas despesas com alimentação,desde que não haja deslocamento da sede.
Informações Gerais:
- O auxílio-alimentação, creditado no contracheque, é pago por dia de trabalho, limitado a 22 (vinte e dois) dias mensais.
- O valor do auxílio-alimentação varia conforme a jornada de trabalho do servidor, correspondendo aos valores abaixo:
- 20h semanais: R$ 229,00
- demais regimes de trabalho: R$ 458,00.
- O auxílio-alimentação tem caráter indenizatório e não se incorpora ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão por expressa determinação legal.
- Não são consideradas para efeito de pagamento do auxílio-alimentação as ocorrências abaixo:
- afastamento ou licença com perda da remuneração;
- afastamento por motivo de reclusão;
- exoneração, aposentadoria, transferência ou redistribuição;
- licença para tratar de interesses particulares;
- falta não justificada.
- O auxílio-alimentação não é devido quando os servidores têm a sua disposição restaurantes com preços de refeições subdisiadas.
- O auxílio-alimentação não pode ser desvirtuado na sua utilização.
- O auxílio-alimentação não é acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentar.
- O servidor que acumula cargos ou empregos públicos, conforme as regras da Constituição Federal, fará jus a um único auxílio-alimentação, através de opção.
- O auxílio-alimentação não é rendimento tributável, e não sofre incidência para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS).
- O auxílio-alimentação é custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem.
- A participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, congressos, conferências, ou outros eventos de igual natureza, sem deslocamento da sede, não produzem descontos no auxílio-alimentação.
- As diárias sofrerão o desconto do auxílio-alimentação, exceto aquelas pagas em finais de semana ou feriados.
- Para o desconto do auxílio-alimentação por dia não trabalhado considera-se a proporcionalidade a 22 (vinte e dois) dias.
Previsão Legal:
- Artigo 22 da Lei nº 8.460, de 17/09/92 com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97.
- Decreto nº 3887, de 16 de Agosto de 2001.
- Orientação Normativa DENOR Nº 07, de 14 de maio de 1999.
- Orientação Normativa MPOG nº 05, de 09 de agosto de 2005.