Definição:
Passagem do servidor da atividade para a inatividade remunerada, com proventos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição/serviço, por ser, no momento, portador de invalidez decorrente de doença, a qual o incapacita para o desempenho das atribuições do cargo.
Requisito Básico:
Servidor incapacitado para o serviço público, de acordo com laudo de Junta Médica Oficial.
Informações Gerais:
- A Divisão de Saúde e Junta Médica encaminhará o Laudo Pericial opinando pela aposentadoria do servidor para a Divisão de Analise Funcional (DAF/DAP/PROGESP). Esta Divisão providenciará a abertura de processo, para que sejam complementados os documentos necessários para a concessão de aposentadoria.
- A aposentadoria por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União.
- O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como prorrogação de licença a ser registrada pela Unidade do Servidor (art. 188, § 3º, da Lei nº 8.112 de 1990).
- Se a aposentadoria por invalidez for motivada por doença especificada em lei (todas indicadas no art. 186, § 1º, da Lei 8.112 DE 1990), doença profissional ou acidente em serviço, os proventos serão integrais, independente do tempo de contribuição.
- Poderá haver isenção do desconto do Imposto de Renda na Fonte para os servidores aposentados por doença especificada em lei (vide Isenção de Imposto de Renda).
- Quando a aposentadoria for proporcional ao tempo de contribuição, os proventos não serão inferiores a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade.
- O servidor aposentado com provento proporcional, se acometido posteriormente de doença especificada em lei, passará a receber proventos integrais. (VER TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA).
- Até que lei específica discipline a matéria, o tempo de serviço será contado como tempo de contribuição.
- A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, no período não excedente a 24 meses.
- A invalidez ocorre quando o servidor for acometido de uma doença que o incapacite para o desempenho das atribuições do cargo. Caso seja constatada, a qualquer tempo, a impossibilidade de reversão da condição e não for possível a readaptação, ou ainda, expirados o prazo de 24 meses de afastamento pela mesma enfermidade, ininterruptos ou não, será sugerida a sua aposentadoria por invalidez.
- Para o cômputo desse período serão consideradas apenas as licenças motivadas pela mesma enfermidade ensejadora da invalidez ou doenças correlatas.
- O servidor poderá ser convocado a qualquer momento para reavaliação das condições ensejadoras da aposentadoria.
- No caso de servidor nomeado na vaga de deficiente, a limitação que levou ao ingresso não poderá ser motivo de aposentadoria, exceto quando o exercício do cargo, função ou emprego levar ao seu agravamento ou à invalidez.
Previsão Legal:
- Artigos 25, 186, inciso I e § 1º, 188, 190 e 191 da Lei nº 8.112 de 1990.
- Emenda Constitucional nº 20 de 1998 (DOU de 16/12/98).