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PORTARIA Nº 3109 DE 24 NOV 2000
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
PORTARIA Nº 3109 DE 24 NOV 2000
O VICE-REITOR, NO EXERCÍCIO DA REITORIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no processo nº 23078.010929/99-80.
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar, através do presente ato, a emissão do Formulário de Acidente e Incidente de Serviços (FAIS), previsto no art. 3º, XVIII do Regimento anexo à Portaria UFRGS nº 1.992, de 19/05/1997.
TÍTULO I
Das Definições
Art. 2º Configura-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor que se relacione, mediata ou imediatamente, com suas atividades.
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço todo o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atividades, e o sofrido no percurso compreendido entre a residência e o local de trabalho e vice-versa.
Art. 3º Configura-se incidente em serviço o acontecimento ocorrido durante a realização de atividade em serviço, dentro do local habitual ou em outro, dentro ou fora da Instituição, desde que no cumprimento de suas atribuições.
Parágrafo único. O incidente em serviço não produz danos físicos ou mentais, mas indica a potencial possibilidade de geração destes danos.
Art. 4º Para efeitos desta Portaria, o indivíduo vítima de acidente em serviço ou envolvido em incidente em serviço denomina-se servidor.
Art. 5º Para efeitos desta Portaria, denomina-se de unidade todas as unidades acadêmicas e administrativas e os demais órgãos da Universidade.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
TÍTULO II
Do Formulário de Acidente e Incidente de Serviço – FAIS
Art. 6º É obrigatória a emissão do Formulário de Acidente e Incidente de Serviço (FAIS, Anexo I), até 10 (dez) dias úteis contados a partir da ocorrência do acidente ou incidente em serviço e, em caso de óbito, imediatamente.
1º O preenchimento do FAIS será efetuado, pela ordem:
-
- por qualquer membro da Comissão de Saúde e Ambiente de Trabalho (COSAT); ou
- pela chefia imediata do servidor, ou
- por membros da entidade sindical do servidor, ou
- pelos técnicos da Divisão de Segurança do Trabalho (DST); ou
- pela Divisão de Saúde e Junta Médica (DS); ou
- pelo próprio servidor.
2º O FAIS deverá ser assinado pela pessoa que o preencheu, pela chefia imediata do servidor, por, no mínimo, um dos membros da COSAT (na falta destes por membro do Conselho de Saúde) e visado pela direção da unidade.
3º O FAIS será preenchido em duas vias:
a) uma das vias do FAIS será encaminhada pela direção da unidade à apreciação da Divisão de Junta Médica (DJM), através de processo formalizado no Protocolo-Geral. Posteriormente, o processo deverá ser remetido à Divisão de Segurança do Trabalho (DST), para a avaliação ambiental do local de ocorrência do acidente ou incidente de serviço.
b) a outra via do FAIS será encaminhada pela direção da unidade, através de guia interna, à COSAT (na falta desta ao Conselho de Saúde) para fins de cumprimento do estabelecido no art. 7º desta Portaria.
4º A secretaria da unidade, através de guia interna, encaminhará uma cópia do FAIS à entidade sindical do servidor.
Art. 7º O acidente ou incidente de serviço deverá ser investigado pela COSAT, que emitirá parecer no prazo de 30 (trinta) dias após o fato, sendo este prazo prorrogável por igual período, mediante justificativa formal à direção da unidade. Na falta de COSAT local, a investigação ocorrerá pelo Conselho de Saúde.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
Art. 8º A Divisão de Junta Médica (DJM) e a Divisão de Segurança do Trabalho (DST), no âmbito de suas competências, manterão estatísticas sempre atualizadas dos acidentes e incidentes de serviço registrados.
Parágrafo único A Divisão de Junta Médica (DJM) e a Divisão de Segurança do Trabalho (DST) deverão publicar, no âmbito da Universidade, relatórios semestrais das estatísticas referidas no caput deste artigo.
Art. 9º O não cumprimento desta Portaria será apurado pelo Núcleo de Assuntos Disciplinares (NAD) da Procuradoria-Geral, através de processo administrativo de iniciativa daquele que tiver conhecimento desta irregularidade.
Art. 10º O Departamento de Assuntos da Comunidade Universitária (DACOM) da Pró-Reitoria de Recursos Humanos, no prazo de 30 (dias), regulamentará o "Fluxo de Atendimento em Saúde ao Acidentado do Serviço".
Art. 11º Os casos omissos serão apreciados pelo Departamento de Assuntos da Comunidade Universitária (DACOM) da Pró-Reitoria de Recursos Humanos em conjunto com o Conselho de Saúde.
Art. 12º Esta Portaria entra em vigor na presente data.
JOSÉ CARLOS FERRAZ HENNEMANN
Vice-Reitor.